30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 6278-98.2011.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 06/12/2019
Julgamento
3 de Dezembro de 2019
Relator
Luiz José Dezena da Silva
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 . APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 883 DA CLT E 397 E 407 DO CCB . NÃO OCORRÊNCIA.
O acórdão rescindendo, ao negar, em agravo de petição, a aplicação de juros de mora sobre os honorários periciais arbitrados na sentença, fixou como premissa fática o recolhimento tempestivo da verba honorária, tão logo citada a executada para seu pagamento, circunstância esta que afastaria a incidência de juros moratórios ante a própria inexistência de mora. É dizer, o acórdão rescindendo não afirmou serem inaplicáveis juros de mora sobre os honorários periciais. Sob essa perspectiva, a discussão proposta na presente Ação Rescisória acerca da aplicabilidade dos juros de mora, nos termos dos dispositivos legais invocados, não encontra campo para florescer, ante a ausência de pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo sobre a questão em análise. Incidência da Súmula n.º 298, I, do TST. Recurso Ordinário não provido.