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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1632-62.2016.5.08.0128
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 13/12/2019
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o encerramento da obra para a qual a CIPA foi constituída equivale à extinção do estabelecimento de que trata a Súmula 339, II, do TST, de modo que a eventual despedida dos trabalhadores cipeiros não constitui dispensa arbitrária. Precedentes.
2. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se permanência de alguns trabalhadores para execução de reparos ou acabamento finais, não obstante a concessão do habite-se, resulta na continuidade da obra .
3. Inicialmente, cumpre destacar o sentido teológico da norma, registrado na própria Súmula 339, II, do TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Nessa esteira, e tendo por norte a natureza desses pequenos reparos e acabamentos finais, cujo risco de acidente é bem diferente e menor do aquele ao que o empregado está exposto durante a obra em si, e levando em conta que a concessão do habite-se é precedida de vistoria para averiguar a real conclusão da obra, bem como pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, notadamente de segurança, entendo que há o encerramento da obra com a expedição do habite-se, para efeito de se definir o marco final da estabilidade dos membros da CIPA, independente da permanência de alguns empregados para a execução de reparos ou acabamentos finais, uma vez que o grau de risco de acidentes que exigiu a criação da comissão não mais subsiste . Recurso de revista não conhecido.