16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-49.2016.5.18.0008
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Por possível violação do artigo 5º, V da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento .
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não obstante tratar-se de transgressão a norma de caráter cogente (artigos 29 e 477 da CLT), não atinge os direitos da personalidade do empregado. É necessária a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, da culpa e do nexo causal. No presente caso, não há notícias no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam divisar o alegado prejuízo moral, razão pela qual a condenação ao dano moral pelo simples atraso viola o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.