11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-78.2012.5.01.0491
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
RECURSO DE REVISTA 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO .
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. No caso, em que se discute a reversão em juízo da dispensa por justa causa, não há falar em parcelas incontroversas, razão por que incabível a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista foi proferido após o cancelamento da Súmula nº 285, que permitia a apreciação integral da revista pela Turma do TST, mesmo se admitida apenas parcialmente. Nesse contexto, adota-se o entendimento previsto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 40, segundo o qual a admissão parcial do recurso de revista obriga a parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, o recurso de revista foi admitido somente com relação aos temas "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT". Portanto, deveria a parte, com base nos artigos 897, b, da CLT e 1º da IN nº 40/TST, interpor agravo de instrumento a fim de obter, nesta fase recursal, a apreciação dos temas não admitidos pelo Juízo a quo, referentes à "Justa causa. Reversão" e à "Contribuição previdenciária", sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Prejudicado .