11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-42.2013.5.12.0031
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO DA EMENTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS.
A Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem , no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo de instrumento não provido. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. No que tange ao mérito do tema "tempestividade do recurso ordinário do reclamante" , a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar , em sua petição recursal , o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No que diz respeito à "validade do empréstimo consignado", a reclamada não atentou para o novo requisito, deixando de indicar , em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada , a violação a dispositivo de lei, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST , que conflite com a decisão regional. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se referem às questões de fundos tratadas no recurso de revista, pois mantidas, por fundamentos diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALIDADE DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR. REFLEXOS DO PPR NO CÁLCULO DO RSR. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT , ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/07/2009 À 01/05/2011. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, no tocante ao período de 01/07/2009 à 01/05/2011, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de três horas diárias de labor extraordinário por cada uma das duas viagens realizadas na semana. Frise-se que a sentença já determinou o pagamento de horas extras além da 44ª hora semanal. Não obstante a insurgência do reclamante, as razões do recurso de revista não atacam o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que a condenação atende "aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração aspectos como a prudência, a avaliação do caso concreto, apreciação da prova e tudo o mais quanto agregue à formação do seu convencimento acerca dos fatos para proferir a decisão". Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE 01/05/2011 ATÉ RESCISÃO CONTRATUAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que , no período de 01/05/2011 até a rescisão contratual, ficou "demonstrado o exercício de cargo de gerência, na medida em que o autor comandava todo o departamento de oficina e funilaria, era o responsável pela abertura e fechamento do estabelecimento, fazia as entrevistas de admissão dos funcionários, indicava para o RH os funcionários que deveriam receber penalidades". Recurso de revista não conhecido.