5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-ED-RR 723-41.2010.5.02.0049 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:MARISOL CABEZA AMOR Advogado :Dr. Flávio Bianchini de Quadros Advogado :Dr. Manoel Ferreira Rosa Neto Embargado :ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado :Dr. Daniel de Barros Carone Advogada :Dra. Bianca Sampaio Torrano Embargado :BANCO DO BRASIL S.A. Advogada :Dra. Rita de Cássia Adorno Sitta D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática. Considerando a natureza infringente da pretensão veiculada nos embargos de declaração, determino a conversão em agravo, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e na Súmula 421, II, e no art. 269, parágrafo único, do Novo Regimento Interno desta Corte. Do exposto: a) recebo os embargos de declaração como agravo e concedo à embargante o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015; b) intime-se a parte agravada para que se manifeste sobre o agravo no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 900 da CLT e 266 do RITST. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |