26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 482-56.2011.5.03.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 25/10/2019
Julgamento
22 de Outubro de 2019
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1
- A jurisprudência da SBDI-2 está consolidada no sentido de que a omissão ou a insuficiência no recolhimento do depósito prévio caracteriza ausência de pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, a qual, quando ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não admite a adoção de diligência para saneamento, importando em imediata extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive na fase processual ordinária e de ofício, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.