19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMACC/cp/ted/mrl/m AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-XXXXX-62.2010.5.01.0221, em que é Agravante LUIZ FELIPE GONCALVES RAUNHEITTI e são Agravados OCTÁVIO PIMENTEL DE SOUZA FILHO e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI. Contra a decisão de fls. 993-996 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que denegou provimento ao agravo de instrumento, o executado interpôs o presente agravo às fls. 98-1.003. Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.006-1.009. É o relatório. O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 06/07/2016- fls. 650; recurso interposto em 14/07/2016- fls. 654). Regular a representação processual (fls. 610). O juízo está garantido (fls. 594/595). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO I DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇAO/PENHORA/AVALIAÇAO/INDISPONIBILIDADE DE BENS I EXCESSO DE PENHORA. Alegação (ões): - violação do (s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso L V, da Constituição Federal. - violação d (a,o)(s) Lei no 13105/2015, artigo 805; Código Civil, artigo 50; Lei no 13105/2015, artigo 535, inciso V; artigo 805. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 959-960 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: 'DA INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO, DO EXCESSO DE PENHORA E DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO AGRAVANTE Aduz que a inclusão do agravante no pelo passivo da execução e a própria desconsideração da personalidade jurídica não só é ilegal como também precipitada, na medida em que o real devedor conta com patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Afirma que não foi observada a regra da execução menos gravosa. Sustenta que há claro excesso de penhora, o que representa em ato abusivo e arbitrário, eis que o bem penhorado foi avaliado em valor muito superior ao montante do crédito exequendo, restando violadas as regras insculpidas nos artigos 620 e 7 41, I do CPC, pelo que requer a desconstituição da penhora realizada. Por último, assevera que, por força do artigo 655, § 2º, do CPC, ao recair a penhora sobre bens imóveis, indispensável se faz a intimação do cônjuge do agravante, o que não ocorreu e, portanto, ensejando a nulidade da penhora. Sem razão o agravante. A desconsideração da personalidade jurídica se deu em decorrência do que consta da decisão de fls. 547/556, cabendo transcrever pequeno trecho (fl. 555v.): 'Diversas execuções em face da reclamada encontram-se paralisadas, visto que não são localizados bens, em que pese haver arrecadação de mensalidades dos alunos que segundo informações oriundas de outros autos são pagas em espécie e na secretaria da ré cujo destino é desconhecido. São infrutíferas as tentativas de penhora através do BACEN JUD, ou quando muito, são bloqueados valores ínfimos. Diversos reclamantes já estão com seus créditos reconhecidos e não conseguem a satisfação do direito em razão de não haver patrimônio em nome da ré, o que vulnera o princípio da efetividade e do tempo de duração razoável do processo.'. Logo, tais fundamentos são suficientes para considerar acertada a desconsideração da personalidade jurídica. Os bens nomeados à penhora possuem diversas restrições, como se observa à fl. 611 e verso. lmprospera a alegação de excesso de penhora. Ainda que haja discrepância entre o valor do débito (R$145.250,79) e o valor do imóvel penhorado (R$ 560.000,00), certo o agravante não indicou bens livres e desembaraçados, além do que o saldo remanescente entre o valor da arrematação e o valor do crédito será restituído ao executado. Por fim, quanto a ausência de intimação do cônjuge em relação a penhora, deve-se esclarecer que a certidão de casamento acostada com os embargos à execução (fl. 613v.) noticia que o matrimônio ocorreu em 25/7/1998, todavia o documento pertinente a compra do bem penhorado, possui como data o dia 02/09/1999, ocasião em que o agravante declarou o estado civil de divorciado, conforme se observa às fls. 571/572, o que evidentemente torna desnecessária a intimação de pessoa que não mais figura como cônjuge do executado. Nego provimento.' (fls. 919-920). Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisao publicada em 06/7/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. No caso em tela, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Não obstante isso, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois, no tocante aos temas 'desconsideração da personalidade jurídica' e 'excesso de penhora', não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigo 897, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 993-996). Alega, o agravante, que a negativa de seguimento do seu recurso de revista configura violação dos artigos 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da CF. Em análise. No caso em tela, como já observado pela decisão agravada, as matérias objetos da discussão travada em recurso de revista, quais sejam, "desconsideração da personalidade jurídica" e "excesso de penhora", são de natureza infraconstitucional. Portanto, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da CF. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, imperioso frisar-se que não procede, porquanto os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Além do mais, ao executado, foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Dessa forma, não há como se vislumbrar, no caso, violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados. A situação em análise revela que o procedimento legal foi rigorosamente obedecido pelo Tribunal Regional. A ampla defesa deve ser exercida nos limites estabelecidos pela legislação processual vigente. No caso em tela, o executado teve sua oportunidade de defesa e a exerceu. Não pode, o agravante, confundir o direito à ampla defesa e ao devido processo legal com a autorização para subversão do sistema legal processual. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR-XXXXX-62.2010.5.01.0221 Firmado por assinatura digital em 16/10/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |