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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_1346120175220109_8a00e.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/dpf/ls

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO

Não havendo registro nos autos de lei municipal que regulamente regime jurídico-administrativo, é impossível afastar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso.

JULGAMENTO EXTRA PETITA - REMUNERAÇÃO - PISO SALARIAL DOS PROFESSORES - BASE DE CÁLCULO

Como se observa da concatenação dos fundamentos da causa de pedir com o pedido, é possível concluir que não houve julgamento extra petita.

TUTELA ANTECIPADA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST AFASTADO

Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.

Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o Reclamado não possui interesse recursal no tópico, uma vez que o Eg. TRT ressaltou que a tutela antecipada foi suspensa, por decisão monocrática de seu Desembargador Presidente.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PODERES ESPECIAIS

Diante da ausência de prequestionamento da discussão relativa à necessidade de procuração com poderes específicos para postular a concessão da gratuidade de justiça, aplica-se a Súmula 297 do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SINDICATO ASSISTENTE

No acórdão regional, consta o registro de que o sindicato da categoria não se apresenta nos autos na qualidade de substituto processual, mas de simples assistente, revelando-se a parte autora como verdadeira titular da ação. Julgados.

Em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-61.2017.5.22.0109, em que é Agravante MUNICÍPIO DE BARRA D'ALCÂNTARA e Agravada ELZA MARIA GUEDES DOS SANTOS MARQUES.

O Município-Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 590/600) ao despacho de fls. 554/564, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 543/552).

Contraminuta e contrarrazões, às fls. 606/608 e 609/618.

O D. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 625/626, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

II - MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO

No Recurso de Revista, o Município-Reclamado sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Afirmou que existe estatuto próprio para os professores do Município, qual seja, a Lei Municipal nº 55/2002. Indicou violação aos arts. 39, caput, e 114, I, da Constituição da República.

Em Agravo de Instrumento, renova os termos do recurso negado.

O Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Eis os fundamentos:

Tradicionalmente, diz-se que a competência do órgão jurisdicional, no que tange à matéria, fixa-se em razão do pedido e da causa de pedir. Pleiteando a autora verba trabalhista típica, e suscitando fatos e fundamentos jurídicos típicos de natureza celetista, provém a conclusão de que a Justiça do Trabalho seria a competente para, pelo menos inicialmente, apreciar o feito.

No entanto esse entendimento fundamentava-se na idéia de permissibilidade do Poder Público de contratar segundo o regime da CLT, anunciada com a promulgação da EC 19 de 05/06/1998, que afastou a unicidade de regime.

Nos autos da ADI MC-2135/DF, julgada em 02/08/2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar e com efeitos erga omnes e ex-nunc, a eficácia da EC 19 quanto à possibilidade de vir o Poder Público a contratar pelo regime celetista, por vício formal no processo legislativo (ADI MC-2135/DF. Rel. Min. ELLEN GRACIE. Pleno. DJ 07/03/2008).

Suspensa a eficácia da emenda, com efeitos a contar da publicação da decisão (07/03/2008), retornou a antiga redação do art. 39 da constituição, reveladora de que o Poder Público só poderia contratar pelo regime jurídico único, de natureza administrativa.

Assim, o Supremo Tribunal afastou de vez a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas trabalhistas contra o Poder Público. Em face da suspensão da eficácia da EC 19, registrou que ao Poder Público, na vigência da atual Carta Magna, nunca foi dada a faculdade de contratar pelo regime celetista, mas tão-somente pelo administrativo. Se assim, a regra da fixação da competência da Justiça dos Trabalhadores pela causa de pedir ou pelo pedido esvazia-se de sentido, porque não mais se poderia cogitar de contratação de trabalhador, pelo Estado, através de regime celetista.

Noutras e mais contundentes palavras, o STF acabou por entender que toda e qualquer admissão laboral empreendida pelo Poder Público há de ser considerada como de vínculo administrativo, seja permanente, seja temporário. Isto está consignado nos autos daquela ADI e das Reclamações Constitucionais que se seguiram.

Há, contudo, que se adequar a decisão do STF, proferida nos autos da ADI 2135/DF, ao caso concreto. Têm-se quatro possíveis situações jurídicas para os trabalhadores contratados ou admitidos pelo Poder Público: a) aqueles admitidos sob a égide da Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles contratados entre a data da vigência da Constituição Federal atual (05/10/1988) até a data anterior à da vigência da EC 19/1998; c) aqueles contratados a partir de 05/06/1998, início da vigência da EC 19, até antes da publicação da decisão proferida nos autos ADI 2135; d) aqueles contratados a partir de 07/03/2008, data da publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF.

Os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação - admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) - indene de dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações.

Já aqueloutros compreendidos na segunda e quarta situações - os admitidos sob o pálio da CF/88 até antes da promulgação da EC 19, e aqueles admitidos após a decisão da ADI 2135 (07/03/2008) - serão considerados sujeitos a regime administrativo (estatutário ou não).

Não obstante o STF ainda estar discutindo a questão, em sede das centenas de reclamações constitucionais movidas por Municípios de todo o país, tendo inclusive o Ministro Carlos Ayres Britto indeferido liminar na Rcl. 8137/PI (DJ 25/05/2009), modificando seu entendimento anterior e unindo-se assim ao Ministro Marco Aurélio como voto vencido pela competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de contratações irregulares (contratos nulos, ou seja, sem concurso), o certo é que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da ADI 2135 ainda não foram suplantados.

Neste diapasão, colaciona-se raciocínio, lucidamente, pontuando o Exmo.Des. Giorgi Alan Machado Araújo, verbis:

"(...) Pelo que se extrai das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, a regra é que a relação do servidor com a administração pública é sempre de natureza administrativa, de modo que o regime celetista não pode ser extraído de simples exercício exegético (o que é extraordinário no direito não se presume).

E para que não reste dúvida, extrai-se conclusão da Ministra Carmem Lúcia, nos autos da Reclamação XXXXX-4, que de forma didática, sacramenta a matéria:

"(...) depois da nossa decisao de agosto de 2007, quando foram suspensos os efeitos da Emenda Constitucional nº. 19/98 para retornar ao regime jurídico único, não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime CLT (...)"(DJE nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008)"

No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida, após prévia aprovação em concurso público, em 01/03/2002 (CTPS - Id. ID. 86a090a - Pág. 5), isto é, durante a vigência da EC 19, que permitia a contratação de trabalhadores, submetendo-o ao regime dual. Tal situação também não é alcançada pela ADI 2135, cujos efeitos foram modulados pelo STF para terem início a partir da publicação da decisão (07/03/2008).

O recorrente, nas razões recursais, diz possuir Regime Jurídico, contudo não comprovou a existência e publicação da referida lei específica instituidora do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos no âmbito do Município de Barra d'Alcântara, nos que cabia ao reclamado. Registro que Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal n. 55/2002, não instituiu o regime jurídico-administrativo.

Pelas razões acima expostas, clarividente a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria objeto da presente reclamação, diante da ausência de comprovação da efetiva instituição do regime jurídico-administrativo.

Rejeito a preliminar de incompetência. (fls. 345/348 - destaques acrescentados)

Restou assentado nos autos que a Reclamante foi admitida no Município, após prévia aprovação em concurso público, em 1º/3/2002.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Entendeu que essas demandas não se reputam oriundas da relação de trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição da República.

Todavia, nem toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública será apreciada pela Justiça Comum, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo servidor contratado pelo ente público sob o regime celetista.

A teor do art. 376 do NCPC, cabe à parte que alegar direito municipal provar o seu teor e a sua vigência.

Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o Município não comprovou a instituição do regime jurídico-administrativo para seus servidores. Sustentou que a Lei Municipal nº 55/2002, invocada pelo ente público, estabelece apenas o Plano de Carreira do Magistério e, não, a instituição do citado regime jurídico.

Não havendo registro nos autos de lei municipal que regulamente regime jurídico-administrativo, não é possível afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

Nesse sentido, cito julgados da C. SBDI-1 em que houve a preservação da competência desta Justiça Especializada em razão da ausência de comprovação da natureza jurídica estatutária da relação existente entre as partes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - MUNICÍPIO-RECLAMADO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA OU PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - DECISÃO DE TURMA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para o exame da lide quando o vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico. 2. Na hipótese, diante da ausência de evidência ou comprovação nos autos da natureza jurídica estatutária da relação laboral havida entre o Município-reclamado e o reclamante, a Turma de origem entendeu impossível a declaração de incompetência desta Justiça Especial para o processamento e julgamento do feito, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Diante do contexto fático-probatório da decisão regional, não se evidencia o pretendido atrito com a Súmula nº 126 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E- ED-RR-XXXXX-94.2014.5.15.0117, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 8/6/2018 - destaquei)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DE SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI XXXXX-6/DF, dando interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 45/2004, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Entretanto, é de se observar que esta Corte, sobre o tema, pacificou o entendimento de que, para que haja o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, é imperativa a efetiva comprovação da existência de regime jurídico especial, e não a mera alegação ou presunção deste. Portanto, tendo a Turma registrado que não há a efetiva prova da existência de regime especial, não há cogitar de se deslocar a competência para a Justiça Comum. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece a que se nega provimento. (E- ED-RR-XXXXX-57.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017 - destaquei)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI MUNICIPAL. ARTIGO 376 DO CPC. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão envolvendo relação de trabalho com município, quando não há notícia da existência de regime jurídico estatutário dos servidores municipais, em situação na qual o trabalhador se vinculou ao ente público municipal sem prévia aprovação em concurso público, não se tratando de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e tampouco de exercício de cargo em comissão. 2. A Constituição Federal, ao estabelecer o regime jurídico único de pessoal para as pessoas jurídicas de direito público interno (art. 39, caput), não fixa que tal regime deve ser o estatutário, admitindo a adoção do regime jurídico da CLT. Tratando-se de contrato de trabalho não temporário firmado com ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional após a Constituição Federal de 1988 e não sendo o caso de ente público cujo pessoal esteja jungido ao regime jurídico estatutário, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno dessa relação de trabalho, ainda que se discuta vício de ausência de concurso público. Essa é a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento da medida cautelar na ADI nº 3395-DF, cujo alcance é elucidado em precedentes daquela Corte. Ressalte-se que não se pode presumir a existência do regime jurídico administrativo, porque decorre de lei, sendo certo que, tratando-se de contratação por município, a matéria adquire contornos fáticos, devendo ser provada a existência da lei municipal, a teor do art. 337 do CPC/1973, que encontra correspondência no art. 376 do atual CPC. Ademais, em recurso de jaez extraordinária, como os recursos de revista e de embargos, a restrição à moldura fática insculpida na última instância ordinária inviabiliza que, ainda que acostado documento demonstrando a existência de lei municipal disciplinando o regime jurídico estatutário, se possa compulsar a prova, conforme obsta a Súmula nº 126 do TST. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também já assentou o óbice de se rever, em recurso de natureza extraordinária, o quadro fático delineado em instâncias anteriores sobre o regime jurídico da relação de trabalho firmada com município, o que revela a impossibilidade de se presumir a existência de regime jurídico estatutário e esclarece que somente quando constatada no caso concreto a existência de regime jurídico administrativo é que se decide pela competência da Justiça Comum. 3. No caso em exame, a Reclamante foi admitida pelo Município em 1995, por prazo indeterminado, para laborar como gari, sem prévia aprovação em concurso público. Não há notícia da existência de regime jurídico estatutário disciplinando a relação do Município com seus servidores públicos, de modo que a alegação do Embargante de que a relação se desenvolveu sob a égide de regime jurídico administrativo sucumbe diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3395-DF não alcança a controvérsia nestes autos, porque o pressuposto fático erigido pelo Pretório Excelso para rechaçar a competência da Justiça do Trabalho é que o contrato esteja disciplinado por regime jurídico estatutário, fato de que não se tem registro nestes autos. Portanto, impõe-se a manutenção da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E- ED-RR-XXXXX-07.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017 - destaquei)

Em igual sentido, julgados de Turmas desta Corte em que se discute idêntica controvérsia envolvendo o mesmo Município-Reclamado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO Não havendo registro nos autos de lei municipal que regulamente regime jurídico-administrativo, é impossível afastar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. (...) . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-XXXXX-46.2017.5.22.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. Não delineada a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, resta preservada a competência desta Justiça especializada para a apreciação de pedidos que encontram lastro na legislação trabalhista, conforme prevê o art. 114 da Carta Magna. (...) . ( AIRR-XXXXX-23.2017.5.22.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/8/2018)

Por fim, mais alguns julgados deste Tribunal abordando a mesma discussão:

RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O conjunto fático-probatório assentado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante foi admitido nos quadros do Município mediante concurso público, no ano de 2007, e que, embora o ente público tenha alegado a existência de leis locais instituidoras do regime estatutário, não logrou comprovar o conteúdo e a vigência das normas invocadas, conforme fora determinado pelo juízo de primeira instância. Com esses fundamentos, o Regional concluiu que, em que pese o reclamante tenha sido submetido a concurso público, não houve provas de que, à época de sua admissão, houvesse lei instituidora do regime jurídico-administrativo, de modo que seu contrato de trabalho era regido por normas celetistas. Por conseguinte, à luz da Súmula nº 126/TST, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar esta demanda, haja vista a natureza trabalhista do vínculo do reclamante. Recurso de revista não conhecido. ( RR-XXXXX-10.2014.5.16.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 5/10/2018)

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF ( RE XXXXX/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que "em 10/12/2014 foi instituído o regime jurídico único no Município de Imperatriz (Lei Complementar Municipal n. 03/2014), ocasião na qual ficou estabelecido que o ente público editaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município." Consignou que a Lei Municipal 1593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, foi publicada somente em 01/09/2015. Concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, no interregno de 10/12/2014 a 01/09/2015, referente ao período compreendido entre as publicações da instituição do regime jurídico único e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao fundamento de que a transmudação para o regime jurídico estatutário somente ocorreu com a publicação do referido estatuto. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia quanto ao vínculo jurídico estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-XXXXX-68.2016.5.16.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/4/2019)

Incólume o art. 114, I, da Constituição da República.

O art. 39, caput, da Constituição Federal não versa especificamente sobre a competência da Justiça do Trabalho, de maneira que é inviável a análise da violação direta e literal ao referido artigo, nos moldes do art. 896, c, da CLT, ante a ausência de pertinência temática.

Nego provimento.

JULGAMENTO EXTRA PETITA - REMUNERAÇÃO - PISO SALARIAL DOS PROFESSORES - BASE DE CÁLCULO

No Recurso de Revista, o Município arguiu preliminar de julgamento extra petita, ao fundamento de que "o pleito da parte recorrida foi pela remuneração no montante total de R$ 3.258,55 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e não pelo piso salarial neste valor" (fl. 546). Alegou que foi concedido algo diverso do que pedido pela Reclamante. Teceu considerações a respeito da diferença entre piso salarial e remuneração. Indicou violação aos arts. 492, caput, e 1.013, § 3º, II, do NCPC e 457 da CLT

No Agravo de Instrumento, renova as alegações.

O Eg. TRT afastou a alegação de julgamento extra petita, nos seguintes termos:

O princípio da congruência ou adstrição consiste no postulado que determina que o órgão julgador deva decidir nos estritos limites da lide, somente podendo conceder aquilo que foi expressamente pedido na inicial.

(...)

No Novo Código de Processo Civil, referido princípio encontra relevância, principalmente nos arts. 141 e 492, a seguir:

(...)

No caso dos autos, o pedido da exordial consistiu no pagamento de diferenças salarial entre a remuneração paga e a efetivamente devida, em razão da inobservância dos parâmetros fixados na Lei Municipal n. 55/2002 em cotejo com o Piso Nacional do Magistério, o que foi efetivamente observado pelo juízo a quo.

Nesse sentido, transcrevo o pedido da inicial:

"2) que o reclamado seja condenado na obrigação de fazer consistente em corrigir a remuneração do (a) Reclamante, imediatamente, em forma de antecipação de tutela, já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como remuneração o valor de R$ 3.258,55 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos);

3) condenação do (a) Reclamado na obrigação de pagar à(ao) Reclamante o valor da diferença da referida remuneração, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago , nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento desta, incluindo as parcelas referentes a 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, FGTS e RSR , com os juros de mora e correção monetária".

Registro que a condenação imposta na sentença se limitou aos termos da inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita, conforme se verifica do dispositivo da decisão do juízo a quo (Id. XXXXXd):

"Nestas condições, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, deferindo a antecipação da tutela requerida, condenando o reclamado a reajustar, imediatamente, o salário da parte reclamante, observando o piso de R$ 3.258,55, devendo comprovar o reajuste nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de astreintes no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00, a reverter em benefício de instituição de caridade, sem fins lucrativos, conforme cadastro existente nesta VFT, bem como a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente ação, o valor legal do piso salarial do magistério, observando os valores mensurados na petição inicial, acrescido das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, com reflexos nas parcelas de natureza salarial, corrigidos na forma da Lei, sob pena de execução".

Logo, considerando que condenação imposta pela sentença observou os limites da pretensão traçados pela autora na inicial, afasta-se a alegativa de nulidade processual.

Nesse aspecto, trago à baila decisões do TST:

(...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de julgamento extra petita. (fls. 349/352 - destaques acrescentados)

Na exordial, a Reclamante alegou que o "valor do Piso salarial nacional do Magistério foi reajustado, sendo que, para esse ano de 2017, o valor deve ser de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos)", segundo tabela trazida aos autos (fl. 15).

Requereu a "condenação do (a) Reclamado na obrigação de pagar à(ao) Reclamante o valor da diferença da referida remuneração, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento desta, incluindo as parcelas referentes a 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, FGTS e RSR, com os juros de mora e correção monetária" (fl. 16).

Por sua vez, a sentença condenou o Município ao pagamento "do valor legal do piso salarial do magistério, observando os valores mensurados na petição inicial, acrescido das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, com reflexos nas parcelas de natureza salarial, corrigidos na forma da Lei" (fl. 197).

Como se observa da concatenação dos fundamentos da causa de pedir com o pedido, é possível concluir que não houve julgamento extra petita.

Não se constata ofensa aos arts. 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal Regional não proferiu decisão de natureza diversa do pedido, tampouco condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Nego provimento.

TUTELA ANTECIPADA

O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista aos seguintes fundamentos:

Em sede de recurso de revista o município reitera o pedido formulado nos embargos de declaração quanto à necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, por aplicação analógica do art. 1.029, § 5º, do NCPC ao processo do trabalho e na súmula 414, I do TST.

Ocorre que a Turma consignou no acórdão recorrido que a medida foi suspensa por meio de decisão monocrática do Desembargador Presidente deste Regional, nos autos do SLAT nº XXXXX-80.2017.5.22.0000, razão pela qual restou prejudicada a análise da matéria em meio recursal.

Ademais, a situação regulada pelo art. 1.029, § 5º, do NCPC se refere a recursos especiais e extraordinários, circunstância distinta daquela retratatada nos autos ora em análise. Daí resulta que parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão nos termos em que proferida, incidindo, no caso, o óbice da súmula 422, I,do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."(fl. 564)

O Reclamado insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Afirma que apontou os fragmentos do acórdão regional que mereciam reforma, bem como apresentou os argumentos jurídicos que a justificam.

No Recurso de Revista, o Reclamado impugnou devidamente os fundamentos quanto à concessão dos efeitos da tutela antecipada.

Superado o óbice da deserção, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema (Orientação Jurisprudencial nº 282 SBDI-1).

No Recurso de Revista, o Reclamado insurgiu-se contra a concessão de tutela antecipada. Afirmou que a decisão proferida em grau de Recurso Ordinário contraria a Súmula nº 414 do TST. Alegou que o reajuste salarial conferido à Reclamante, em sede de tutela antecipada, nitidamente revela a concessão de" aumento, extensão de vantagens ou pagamento ", o que é proibido nos termos do arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Apontou violação ao art. 1029, § 5º, do NCPC.

Eis o teor do acórdão regional, no que interessa:

Nesse sentido, no âmbito do Processo n. XXXXX-80.2017.5.22.0000, o Desembargador Presidente Giorgi Alan Machado Araújo do TRT 22ª Região deferiu a suspensão da eficácia das antecipações de tutela concedidas, em face do Município reclamado, nos processos que se discutem a temática em debate (reajustamento salarial decorrente da Lei Municipal n. 55/2002), restando incluído no rol da referida decisão os presentes autos, litteris:

(...)

"Trata-se de Pedido de Suspensão de tutela antecipada concedida em sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho de Valença, por meio da qual foi determinado o reajuste imediato do salário das partes reclamantes, observado o piso de R$ 3.258,55 ou R$ 3.017,18, conforme o caso, a ser comprovado no prazo de 30 dias, sob pena de astreintes no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso.

O Município assinala que o pedido encontra amparo no art. 18, LVI, e 24, III, a, do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, no item I da Súmula 414 do C. TST, e no art. 1.029, § 5º, do CPC.

Sustenta o requerente que há vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, na esteira do que preceitua o art. 1.059 do CPC, a Lei 8.437/1992 e a Lei 9.494/1997. Segue asseverando que restou violado o princípio da reserva legal e a Lei Complementar 101/2000, somando-se a isso a comprovada insuficiência de recursos financeiros a qual se submete atualmente o Município. Aduz, por fim, a configuração de julgamento extra petita.

Requer, assim, o deferimento do pedido a fim de evitar um grave desequilíbrio nas contas municipais, com a extensão da suspensão a antecipações de tutela supervenientes.

Em síntese, esse é o objeto da pretensão.

À luz da norma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, bem assim a previsão contida no art. 18, LVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Deve então o Requerente demonstrar, de forma cabal, que a manutenção dos efeitos da liminar, que se busca suspender, põe em risco tais bens jurídicos.

Na presente caso, o requerente tratou a questão sob o viés da concessão de reajuste salarial por lei quando, em verdade, a controvérsia gira em torno da observância da progressão salarial prevista na Lei Municipal 55/2002 e os consectários advindos da implementação dos reacertos legais.

Não obstante, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a decisão do pedido de efeito suspensivo deve levar em conta apenas aspectos políticos, de modo que eventuais questionamentos quanto ao mérito devem ser relegados às razões recursais, ou seja, o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.

E, adentrando ao exame dos requisitos inerentes à Lei n.º 8.437/1992, entende-se, pelos argumentos apresentados e a documentação acostada, que o Município cumpriu o seu mister. Isso porque, ao deferir o pagamento imediato de reajuste salarial, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Valença acabou por implementar uma melhoria remuneratória em desatenção ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, e especialmente sem apontar a verba orçamentária para que seja corretamente desenvolvida. Resta evidente que a ordem judicial questionada demandará o dispêndio de uma monta de dinheiro público não previsto por ocasião da elaboração do orçamento anual, além de ostentar certo grau de irreversibilidade, ante a amplitude e os graves prejuízos que poderá ocasionar ao erário e à continuidade da prestação de outros serviços públicos de caráter essencial. Parece-se ainda induvidoso o caráter satisfativo da decisão, contrariando o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, somado ao fato de que a manutenção da decisão poderá trazer danos patrimoniais imediatos e, possivelmente, irreversíveis, para o requerente. Verifica-se, assim, a existência de interesse público (previsto no art. 4º da Lei 8437/92) necessário à concessão de efeito suspensivo à decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Do exposto, defiro a suspensão requerida para fazer cessar a eficácia das antecipações de tutela concedidas nos Processos XXXXX-69.2017.5.22.0109, XXXXX-54.2017.5.22.0109,XXXXX-39.2017.5.22.0107,XXXXX-24.2015.5.22.0109, XXXXX-09.2017.5.22.0109, XXXXX-91.2017.5.22.0109, XXXXX-76.2017.5.22.0109, XXXXX-61.2017.5.22.0109, XXXXX-46.2017.5.22.0109, XXXXX-16.2017.5.22.0109, XXXXX-98.2017.5.22.0109, XXXXX-83.2017.5.22.0109, XXXXX-68.2017.5.22.0109, XXXXX-53.2017.5.22.0109, XXXXX-38.2017.5.22.0109, XXXXX-23.2017.5.22.0109, XXXXX-08.2017.5.22.0109, XXXXX-90.2017.5.22.0109, XXXXX-75.2017.5.22.0109, XXXXX-60.2017.5.22.0109, XXXXX-45.2017.5.22.0109, XXXXX-30.2017.5.22.0109, XXXXX-15.2017.5.22.0109, XXXXX-97.2017.5.22.0109, XXXXX-82.2017.5.22.0109.

Destaco que as decisões idênticas supervenientes poderão ser objeto de suspensão mediante aditamento ao pedido inicial, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992."(fls. 362/363 - destaques acrescentados)

O Reclamado não possui interesse recursal no tópico, uma vez que o Eg. TRT ressaltou que a tutela antecipada foi suspensa, por decisão monocrática do Desembargador Presidente.

Assim, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PODERES ESPECIAIS

No Recurso de Revista, o Município impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante. Afirmou que a procuração apresentada não está de acordo com as exigências do Novo Código de Processo Civil. Alegou que no referido instrumento não consta cláusula específica para firmar declaração de hipossuficiência econômica. Indicou violação ao art. 105 do NCPC.

Renova a insurgência em Agravo de Instrumento.

Eis o teor do acórdão regional:

No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando hipossuficiência econômica (ID. 1637f0a - Pág. 1). E isso é o bastante para lhe ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, art. 99, §§ 3º e 4º, NCPC e OJ 304 da SDI-1 do TST.

(...)

Na espécie, milita presunção legal de hipossuficiência da parte reclamante, cabendo à parte reclamada fazer prova de que o empregado goza de saúde financeira suficiente para custear a demanda judicial e os honorários de advogado (CLT, art. 818 c.c art. 373, II, NCPC).

Sob a ótica legal e jurisprudencial, a declaração de miserabilidade, que, além de poder ser feita pelo causídico, pode ser realizada no bojo da própria petição inicial ou até mesmo em peça recursal, constitui condição suficiente à concessão da gratuidade da justiça.

O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade. Entretanto, nos autos, não existe elemento de prova desconstituidora da presunção de miserabilidade da parte reclamante, somente afastável por prova inequívoca em contrário.

Nesse sentido, segue escólio da jurisprudência do C. STJ, litteris:

(...)

Os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, como ocorre no presente caso, não é faculdade, favor, benesse do juiz, mas poder-dever, como forma de respeito à garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CRF/88, art. 5º, LXXIV).

Sobre o tema colho os seguintes julgados do C.TST, ex vi

(...)

Destarte, havendo declaração de hipossuficiência (CLT, 790, § 3º, da CLT, art. 99 §§, 3º e 4º, do NCPC e OJ 304 da SDI-1 do TST) e inexistindo prova em contrário, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Registro, por oportuno, que o caso dos autos não se trata de concessão de benefícios da justiça gratuita ao sindicato, como alega o recorrente em suas razões recursais. O benefício concedido foi deferido à parte autora da demanda, que é a reclamante. A entidade sindical não atua, na hipótese, como substituto processual.

Nego provimento ao apelo no particular. (fls. 365/369 - destaques acrescentados)

A questão de o advogado da Reclamante não possuir procuração nos autos com poderes específicos para fazer declaração de hipossuficiência e requerer o benefício da justiça gratuita não está devidamente prequestionada no acórdão regional, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

Ademais, o TRT entendeu estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Em Recurso de Revista, o Município alegou que o sindicato assistente não possui registro sindical, tampouco comprovou pedido de registro ao Ministério do Trabalho e Emprego antes do ajuizamento da ação. Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apontou violação ao art. 8º, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 219 do TST.

Renova o tema em Agravo de Instrumento.

Em relação à questão da ilegitimidade ativa do Sindicato, o Eg. TRT registrou:

Registro, de início que a reclamação trabalhista foi proposta pela própria reclamante, não se tratando de hipótese substituição processual do Sindicato. Constato, ademais, que a entidade sindical atua apenas na prestação da assistência judiciária (CLT, art. 791, § 1º, da CLT), sendo a própria empregada a autora da reclamação, com advogado devidamente constituído e habilitado no processo, conforme procuração de Id. 1bfbe8f.

Portanto, é irrelevante se discutir, nos presentes autos, a legitimidade" ad processum "do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barra d'Alcântara, já que este não é a parte autora do processo. (fl. 348)

No acórdão regional, ficou consignado que o sindicato não se apresenta nos autos como substituto processual, mas como simples assistente, revelando-se a parte autora como verdadeira titular da ação. Em razão disso, afastou o pedido de ilegitimidade ativa do sindicato.

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte Superior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a reclamação trabalhista foi proposta pelo próprio reclamante, bem como que a hipótese dos autos é de assistência sindical, e não de substituição processual, de maneira que é irrelevante se discutir a legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus. Com efeito, o Sindicato não atua como substituto processual, postulando, em nome próprio, direito alheio, mas figura apenas como representante legal, nos termos do art. 791, § 1º, da CLT, sendo o próprio servidor o autor da reclamação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido ( AIRR-XXXXX-71.2010.5.22.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 9/8/2013)

SINDICATO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Na mesma linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte superior firmou o entendimento de que a atuação do sindicato como assistente prescinde de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-XXXXX-12.2010.5.22.0104, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/5/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DA EMPREGADA. A tese do Município é de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus-PI, tendo em vista que deixou de comprovar a sua regularidade ao não apresentar o registro no órgão competente, qual seja, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamação trabalhista foi proposta pela própria empregada com assistência sindical, ou seja, não se trata de substituição processual, pois o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus-PI está atuando como assistente processual. Por conseguinte, é irrelevante se discutir a ilegitimidade do Sindicato , pois ele não atua nos autos como substituto processual, postulando em nome próprio, direito alheio, já que figura apenas como representante legal da empregada, nos termos do art. 791, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR-XXXXX-64.2010.5.22.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/9/2013)

Incólume o art. 8º, I, da Constituição da República.

No que tange à discussão referente à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, o Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez que a parte não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014.

O trecho reproduzido à fl. 551 não retrata a fundamentação utilizada pelo Eg. TRT para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, mas, apenas, a discussão referente à ilegitimidade do sindicato.

Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação precedentes da C. SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E- ED-Ag-RR-XXXXX-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 26/5/2017)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas" horas extras "," intervalo intrajornada "," horas in itinere "e"multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que"interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia"(fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que,"ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT"(fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo"indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E- ED-RR-XXXXX-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/6/2016)

A mera paráfrase do teor do acórdão regional, por sua vez, também não atende à exigência inserta no referido preceito legal. Nesse sentido: TST- AIRR-XXXXX-44.2015.5.04.0512.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 16 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-61.2017.5.22.0109



Firmado por assinatura digital em 16/10/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/770868832/inteiro-teor-770868875