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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 11076-64.2015.5.15.0127
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 18/10/2019
Julgamento
16 de Outubro de 2019
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. COISA JULGADA. Evidenciada a inexistência de identidade de partes, não é possível divisar violação dos artigos 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 5.869/1973 (CPC); 337, VII, §§ 1º e 4º, e 485, V, do CPC/2015; e 18 da Lei nº 4.717/1965.
2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional, com base na Súmula nº 294 do TST, explicitou estarem prescritos apenas os créditos concernentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda e julgou procedente em parte a pretensão inicial. Assim, não há condenação anterior a 27/8/2010, mas apenas cômputo de quinquênios considerando as datas explicitadas na condenação (5 anos de serviço em 2/7/2006 e 10 anos em 2/7/2011). Ileso, portanto, o art. 7º, XXIX, da CF.
3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.