Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-41.2017.5.02.0462 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_10009924120175020462_82746.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Agravante :FUNDAÇÃO DO ABC

Advogada :Dra. Emanuele Karin da Silva

Agravado :SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogada :Dra. Camila Marques Leoni Kitamura

Advogada :Dra. 6ca35bf9

Agravado :MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Procurador:Dr. Erci Maria dos Santos

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2018 - id. 31a0f5a).

Regular a representação processual, id. XXXXX.

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

Alegação (ões):

violação do (a) Lei nº 13189/2015.

violação do artigo 5º do Decreto Lei nº 15 de 1966.

Sustenta que, quanto à aplicação do reajuste salarial, não há como a Recorrente atender, em todo, a pretensão do sindicato Recorrido, haja vista a sua atual situação econômico financeira. Aduz, ainda, que não há fundamento jurídico legítimo que autorize a aplicação de multas convencionais.

Consta do v. Acórdão: "Não controverte no processado que a reclamada se obrigou a conceder o reajuste normativo fixado nos instrumentos acostados com a prefacial. Os acordos e convenções coletivas são reconhecidos pela Constituição Federal e fazem lei entre as partes. Desse modo, inexistindo em referidos instrumentos a previsão de escusa para seu cumprimento, não é possível se acolher as alegações da reclamada no sentido de que não pode honrar com a obrigação assumida em razão de dificuldades financeiras. Com efeito, pretende a recorrente transferir os riscos da sua atividade para os empregados, o que é inadmissível. Observo, ainda, que o fato da ré ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, bem como recebe recursos públicos, não configura escusa para descumprimento do acordo firmado com o sindicato, pois a ré possui personalidade jurídica de direito privado (fls. 198) e ao contratar com o ente público já sabia dos riscos inerentes a referida contratação. Como bem destacou o julgador de origem, deve prevalecer o princípio do" pacta sunt servanda ". Nesse contexto, correta a decisão recorrida ao condenar a recorrente no pagamento do reajuste salarial fixado no acordo coletivo firmado para 2016/2017, bem como no pagamento de multa normativa por descumprimento da norma coletiva. Nego provimento".

A discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas a ou b do art. 896 da CLT. Por outro lado, o exame do "decisum" não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.

Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).

Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.

A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que -endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento- (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).

Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/769293404/inteiro-teor-769293424