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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA 6653-32.2019.5.00.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
DEJT 11/10/2019
Julgamento
7 de Outubro de 2019
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO - MINISTRO DO TST - PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, POR NECESSIDADE DO SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL CONFORME PRECEDENTES DO TCU E DO STJ - VIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA - DEFERIMENTO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo STF- ARE 721.001/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 07/03/13, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ("conversão em pecúnia de férias não gozadas") e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando, dentre outras teses jurídicas, a de que somente por necessidade imperiosa de serviço admite-se o pagamento de indenização das férias não usufruídas.
2. In casu, poderia ser questionada a aplicação, de ofício, da prescrição administrativa quinquenal no tocante ao saldo de férias não usufruídas dos períodos anteriores ao pleito exordial, que foi requerido por Ministro desta Corte, em 1º/08/19, considerado o disposto nos arts. 110, I, da Lei 8.112/90 e 1º do Decreto 20.910/32 .
3. Todavia, a jurisprudência pacificada do TCU e do STJ segue no sentido de que o direito à indenização das férias não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, a partir do qual começa a fluir a prescrição quinquenal, o que se aplica tanto aos magistrados quanto aos servidores, razão pela qual não há de se falar, in casu , em prescrição administrativa quinquenal.
4. Quanto ao mérito, não há dúvida de que a não fruição das férias do douto Magistrado se deu por ato exclusivo da Administração relativo à imperiosa necessidade de serviço, como bem retratado na informação prestada pela Seção de Magistrados da Divisão de Legislação de Pessoal desta Corte, onde se verifica a existência de 78 (setenta e oito) dias de saldo de férias.
5 . Desse modo, atento ao princípio da razoabilidade e da legalidade, o ilustre Magistrado faz jus à conversão em pecúnia do saldo de férias não usufruídas . Requerimento deferido .