5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 100XXXX-54.2016.5.02.0373
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 11/10/2019
Julgamento
9 de Outubro de 2019
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR O RECLAMANTE FALECIDO EM JUÍZO. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. SUCESSORA LEGAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade de Roseli Silva de Souza, companheira do reclamante falecido, ainda que não habilitada perante a Previdência Social, para representar o de cujus nesta ação em que se buscam o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e os consectários daí decorrentes. No caso, a Vara do Trabalho de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, pois concluiu que a autora desta reclamação não detém legitimidade para representar o trabalhador falecido, já que não apresentou habilitação de dependente na Previdência Social. O Regional, mantendo essa decisão, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ressaltando que "o único requisito trazido pela lei para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores devidos ao"de cujus"é a habilitação de dependente junto à Previdência Social" e que os documentos por ela apresentados, "mesmo destacando que o benefício de pensão por morte foi-lhe negado pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não servem como prova da sua condição de dependente habilitado perante a Previdência Social". O Tribunal a quo acrescentou ainda que, embora os documentos juntados indiquem a alegada convivência marital, "esta Especializada carece de competência material para apreciar, mesmo de forma incidental, questões de Direito de Família. Logo, não se pode conhecer, tampouco, declarar sua condição de sucessora nos termos da lei civil". No entanto, essa delicada e recorrente questão deve ser analisada inicialmente à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a Sra. Roseli Silva de Souza vivia em união estável com o de cujus. Com efeito, sendo reconhecidas na própria decisão regional a existência de união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e a condição da reclamante, ora recorrente, de herdeira necessária como companheira do falecido, nos termos dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 e 1.790 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la parte legítima para figurar no polo ativo de ação pleiteando valores não recebidos em vida pelo de cujus. Assim, ainda que não efetivada sua habilitação perante a Previdência Social, a Sra. Roseli Silva de Souza se enquadra na hipó tese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, pois sucessora legal do trabalhador falecido. Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a ausência de habilitação perante a Previdência Social não é causa para a extinção da ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que a habilitação pode ser feita até mesmo na fase de liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.