17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-52.2015.5.05.0251
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. O reconhecimento da existência de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta a o artigo 2º, § 2º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas, ao fundamento de que a existência de sócios em comum, somada à mera relação de coordenação entre as empresas, representam elementos suficientes à caracterização do grupo econômico. 2. Todavia, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, esta Corte pacificou o entendimento de que a existência de vínculo hierárquico entre as empresas, com efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, mostra-se imprescindível à configuração daquele instituto jurídico. Julgados da SBDI-1/TST e Turmas.
3. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .