26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 1729-69.2015.5.10.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 20/09/2019
Julgamento
18 de Setembro de 2019
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO . EMPREGADO PORTADOR DE VÍRUSHIV. DISPENSA IMOTIVADA. DESCONHECIMENTO DA PATOLOGIA PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírusHIV, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A presunção de que trata a referida súmula, ressalte-se, é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, demonstrando que a dispensa não se deu em face de o empregado encontrar-se acometido da referida patologia. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional registrou que , no momento da dispensa, a reclamada não tinha ciência de que o autor era portador do vírus HIV e que a prova testemunhal comprovou que a dispensa se deu por motivos técnicos, não havendo como relacionar o término contratual com a patologia do empregado. Óbice da Súmula nº 126. Assim, não configurada qualquer conduta discriminatória por parte da empresa ao dispensar o empregado, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.