Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Delaíde Miranda Arantes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_12886820135050161_62f7c.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/AT

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho da petição dos embargos declaratórios referente à questão considerada omissa, nem do acórdão proferido no julgamento dos embargos, providências que se faziam necessárias para fins de atendimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mesmo antes de a matéria ter sido expressamente disciplinada na Lei 13.467/2017. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÕES POR MÉRITO. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.

3 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O art. 129 do CPC/73 não guarda nenhuma pertinência em relação à questão, pois trata tão somente da vedação da colusão, isto é, o conluio entre as partes para praticarem ato simulado ou conseguirem fim proibido por lei. Por sua vez, a divergência jurisprudencial apontada é inespecífica, pois trata de protesto absolutamente genérico para a preservação de todos e quaisquer direitos futuros, o que não se verificou nos autos, pois, segundo a Corte a quo, houve o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido. Incidência da Súmula 296 do TST. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte de que a interrupção da prescrição se dá tanto em relação à contagem da prescrição total quanto da parcial. Recurso de revista não conhecido.

4 - PROGRESSÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR XXXXX-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.

5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, muito embora o adicional por tempo de serviço tenha, de fato, natureza salarial, não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que o art. 193, § 1º da CLT prevê expressamente a incidência sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais. Incidência da Súmula 191, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXX-68.2013.5.05.0161, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido PAULO CÉSAR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

Admitido o recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Verifica-se que a ré não transcreveu nas razões de revista o trecho da petição dos embargos declaratórios referente à questão considerada omissa, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dessa medida recursal, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da SBDI-1 do TST, mesmo antes de haver disciplina expressa sobre a questão por meio da Lei 13.467/2017, conforme se extrai dos seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E- RR- XXXXX-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017)

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (E-ED- RR-XXXXX-70.2013.5.23.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/05/2017)- Grifei

NÃO CONHEÇO.

1.2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÕES POR MÉRITO

Analisando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Dessa forma, não se tem como preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que dispõe:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

Com efeito, verifica-se que a transcrição feita pela reclamada não diz respeito à prescrição, mas ao próprio mérito das progressões.

Destaque-se que a simples menção ao que foi decidido pelo Tribunal Regional não é suficiente para atender o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o referido dispositivo traz expressamente, indene de dúvidas, a necessidade de a parte transcrever em suas razões recursais o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, isto é, a tese jurídica efetivamente adotada pela Corte a quo.

Esse fato impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea c, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas a e b, da CLT.

A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

NÃO CONHEÇO.

1.3 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO

Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal Regional:

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTOS JUDICIAIS

Inconformado com a aceitação dos protestos judiciais para interromper a prescrição em derredor de todas as parcelas postuladas na presente ação, argumenta a reclamada que não se pode banalizar a sua utilização, notadamente quando ausente a lista de substituídos das Ações Coletivas movidas pelo Sindicato da categoria profissional.

Defende que tal atitude serve para tornar imprescritíveis pretensões nitidamente de caráter individual, tais como as vindicadas na inicial, porquanto "...Admitirem-se protestos como o que ora se apresenta seria abrir as portas para a má-fé e a protelação de situações de fato que deveriam ser estabilizadas pela norma constitucional de prescrição. Bastaria ao credor criar qualquer fundamento, ainda que falso, para eternizar a pretensão, sem que houvesse de fato qualquer pertinência entre os fatos versados no protesto e a realidade, ou mesmo identidade de causa de pedir entre o protesto do reclamante e a reclamação trabalhista em si...".

Ao exame.

A julgadora sentenciante reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela, vale dizer a integração do ATS na base de cálculo do adicional de periculosidade e diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível pretendidos em face das promoções por merecimento.

O ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, por substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal.

Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo.

Neste sentido, a OJ 392 da SDI-I, do TST in verbis:

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."

Mantenho a sentença.

Sustenta a reclamada, em síntese, que os protestos não possuem eficácia absoluta e o simples fato de existirem não lhes conferem eficácia. Alega que, ao reverso do que consignou o Tribunal a quo, os identificados protestos não possuem validade, haja vista sua inadequação ao fim pretendido. Aduz que o protesto genericamente promovido pelo SINDIPETRO não é válido para interromper o curso prescricional, na medida em que generaliza um protesto para um universo de milhares de trabalhadores, sem que estes sejam individualizados. Afirma, por eventualidade, que a interrupção se dá apenas em relação à prescrição bienal. Aponta violação do art. 129 do CPC. Transcreve arestos.

Sem razão.

A existência de protesto judicial como causa interruptiva da prescrição encontra disciplina expressa no art. 202, I e II, do Código Civil. O art. 129 do CPC/73, apontado pela ré, não guarda nenhuma pertinência em relação à questão, pois trata tão somente da vedação da colusão, isto é, o conluio entre as partes para praticarem ato simulado ou conseguirem fim proibido por lei.

Por sua vez, a divergência jurisprudencial apontada é inespecífica, pois trata de protesto absolutamente genérico para a preservação de todos e quaisquer direitos futuros, o que não se verificou nos autos, pois, segundo a Corte a quo, houve o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido. Incidência da Súmula 296 do TST.

Finalmente, é pacífico o entendimento desta Corte de que a interrupção da prescrição se dá em relação à contagem tanto da prescrição total quanto da parcial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:

"PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial e, não, da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-XXXXX-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 14/9/2012)

"RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS POR TEMPO INDETERMINADO. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o protesto judicial interrompe não só a prescrição bienal do direito de ação, mas também abrange a prescrição quinquenal. Precedentes. Ressalte-se que, ao se falar em interrupção da prescrição pelo protesto, no que diz respeito à prescrição quinquenal, há que se considerar que, no momento em que ocorre tal interrupção, fica resguardado ali um conjunto de direitos referente aos cinco anos anteriores à data do protesto. Todavia, é juridicamente inviável o resguardo de créditos trabalhistas por tempo indeterminado, daí porque é necessário que o ajuizamento da reclamação trabalhista dê-se até cinco anos após o protesto, de forma que o conjunto de direitos por este resguardado não seja fulminado pela prescrição quinquenal. Recurso de revista de que não se conhece." ( RR-XXXXX-25.2003.5.05.0491, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2.ª Turma, DEJT 31/8/2012)

"INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. O entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe a contagem do prazo prescricional se encontra pacificado pelo teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. No que se refere ao marco inicial da contagem de tal prazo prescricional, esta Corte tem entendido que o protesto interrompe a prescrição, não se podendo fazer distinção entre as duas espécies existentes no processo do trabalho, bienal e quinquenal, e que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido." ( RR-XXXXX-86.2004.5.05.0461, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 11/11/2011)

"RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Prevê o art. 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista não conhecido." ( RR-XXXXX-31.2005.5.01.0001, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3.ª Turma, DEJT 26/8/2011)

"CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. Esta Corte tem entendido que o protesto interrompe a prescrição, não se podendo fazer distinção entre as duas espécies existentes no Direito do Trabalho, bienal e quinquenal, e que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do protesto. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." ( RR-XXXXX-69.2008.5.03.0025, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 17/6/2011)

Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 333 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.4 - PROGRESSÕES POR MÉRITO

Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:

AVANÇO DE NÍVEL E PROMOÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 - REVOGAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO AO PERÍODO JÁ SUPERADO PELA PRESCRIÇÃO.

Investe a reclamada em face do capítulo de sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais oriundas dos avanços de níveis por mérito sonegados pela reclamada e calcados na norma empresarial 302.25.12.

Afirma que a sentença deixou de observar que a norma XXXXX-25-12 foi revogada em 1994 e substituída pela de n. 30-04-01, que passou a regular os avanços de nível salarial, instituindo a necessária observância da dotação orçamentária para concessões de aumento por mérito, ante a Resolução nº 9, de 08/10/1996 da CCE - Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais, ocorrendo, portanto, verdadeiro fato do príncipe.

Neste contexto, alerta que se trata de "...independente do cargo desempenhado pelo Autor, o mesmo, assim como todo e qualquer empregado dessa Companhia esteve, está e estará sujeito à dotação orçamentária para efeito de progressão na carreira. Portanto inverídica a alegação do Autor de que a reclassificação lhe tenha causado qualquer prejuízo, pois foram mantidas as regras para promoção e avanço de nível...".

Acrescenta, ainda, que o demandante não provou seu fato constitutivo e, afora isso, a negativa quanto ao alcance dos critérios de progressão não representa um fato impeditivo, mas a sua negação.

Destaca, também, que "...o reclamante entre 1999 e 2013 recebeu 6 (seis) níveis por avanço de mérito por desempenho (sendo que em 2003 foi promovido): ano de 2002, 2003, 2004, 2007, 2010 e 2013. Ademais, recebeu mais 5 níveis em razão de desempenho coletivo, via Acordo Coletivo de Trabalho: ano de 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006. Por fim, com o novo PCAC (a partir de janeiro de 2007), recebeu 2 (dois) níveis por antiguidade: ano de 2009, referente ao período de 2008, e ano de 2012, referente ao período de 2011..."

Pugna, por fim, no caso de ser a sentença mantida, pela dedução dos níveis concedidos a título de progressão por antiguidade e exclusão da ordem de reclassificação do autor nos registros funcionais de acordo com o nível salarial resultante da condenação, sob pena de pagamento de multa diária.

Ao exame.

O reclamante foi admitido em 10/06/1986, razão pela qual se incorporou ao seu contrato de trabalho a norma regulamentar n. 302-25-12, haja vista o reconhecimento de que foi editada em 1984 (ID-350373).

Logo, no que tange a suposta revogação da norma por outras que seguiram na empresa, é regra elementar em direito do trabalho que as cláusulas regulamentares se incorporam aos contratos de trabalho dos empregados e o art. 468 da CLT veda alterações das condições contratuais, inclusive com consentimento mútuo, que resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado.

Afora isso, embora alegue a existência de fato do príncipe, a reclamada não produziu o mínimo de prova a respeito.

Destarte, por não haver demonstração de serem mais benéficas as regras internas que se seguiram na empresa, não há se falar em revogação da norma 302.25.12.

De sua leitura, infere-se uma série de requisitos para a concessão da promoção por merecimento, dentre eles a observância da última avaliação por desempenho, a indicação do chefe imediato, não ter sofrido suspensão disciplinar, bem como faltas justificadas superiores aos limites ali previstos, não ter recebido mais de uma advertência por escrito, nem ter recebido avaliação inferior ao grau 1,5.

A reclamada alegou, em defesa, que o demandante recebeu os aumentos de nível por mérito em 2002, 2003, 2004, 2007, 2010 e 2013, sempre de acordo com seus índices variáveis contidos em suas avaliações por desempenho.

Em primeiro plano, a FRE (ficha de registro do empregado) de confirma a informação defensiva, revelando que o autor recebeu os aumentos de nível por mérito nos anos acima indicados, deixando, contudo, de recebê-los nos demais períodos, em razão da variação em suas avaliações por desempenho.

Reputo este fato alegado na defesa (ID XXXXX- Pág.12) como impeditivo do direito e não como a negativa do fato, uma vez que a demandada asseverou que o autor recebeu os aumentos de nível por mérito de acordo com as respectivas avaliações por desempenho.

Apesar de alegar que as avaliações de desempenho pautaram a concessão dos aumentos de nível, a reclamada, inicialmente, não apresentou qualquer documento com as necessárias informações para a investigação dos critérios adotados para não conceder os acréscimos nos demais anos.

Registra-se, aqui, que o corte prescricional fulmina apenas as pretensões de cunho pecuniário e não a concessão do direito em si, razão pela qual a reclamada deveria apresentar todos os relatórios de avaliação ausentes desde a contratação da parte autora.

Destarte, ao deixar de receber os aumentos por mérito nos meses em que deveria apresentar a prova documental capaz de comprovar suas alegações, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças salariais vindicadas, com a dedução dos avanços por mérito já concedidos, como corretamente determinou a julgadora singular.

Sem reformas.

Irresignada, a reclamada pretende a reforma da decisão quanto à progressão funcional. Alega, em síntese, que mesmo a extinta Norma Interna XXXXX-25-12/1984 não assegurava avanço por nível de forma invariável a cada 12 meses, pois este era condicionado ao desempenho do empregado, que poderia ser "superior", "médio" e "inferior", além de prever interstícios de 12, 18 e 24 meses. Alega que o autor percebeu todas as progressões a que fez jus, seja por desempenho, seja por antiguidade, inclusive por força de normas coletivas. Sustenta que houve a revogação da norma em questão pela Norma Empresarial XXXXX-04-01, por força de determinação do CCE - Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, passando a dispor sobre determinadas diretrizes a serem seguidas pelas empresas, inclusive a limitação orçamentária. Afirma não haver direito adquirido a regime jurídico, de modo que as progressões posteriores deveriam necessariamente ser concedidas pela norma posterior.

Alega que, mesmo sob o enfoque da norma anterior, a sentença deferiu, de fato, um aumento por mérito sem que o autor tivesse provado, na forma do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, quaisquer dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, o preenchimento de todos os requisitos normativos para a percepção do nível meritório.

Assevera que o Judiciário não pode invadir o âmbito do negócio do empregador e estabelecer normas novas, que não foram criadas por ele, sob pena até de privar o empregador de seu poder diretivo.

Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 113, 114 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Transcreve arestos.

Pois bem.

A SBDI-1 consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E- RR-XXXXX-16.2011.5.24.0007).

Transcreve-se a ementa do acórdão proferido na decisão acima referida, in verbis:

"ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E- RR-XXXXX-16.2011.5.24.0007, Redator Designado Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013)

Esta Corte, desde então, passou a entender que a promoção por merecimento não é automática, mas está condicionada ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos no Regulamento Interno. Nesse caso, mesmo que o empregador seja omisso, não há como se presumir que tenham sido implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa.

Por essa razão, tem-se entendido, também, que, por se tratar de critério eminentemente subjetivo, não há como se incumbir o empregador do ônus da prova. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DA PROVA. I - A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial à sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. A eventual omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal por mérito foram implementadas. II - Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, ante a presunção de que foi implementada a condição relativa à avaliação de desempenho favorável, sem que o reclamante o demonstrasse, violou o art. 818 da CLT. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ( RR-XXXXX-58.2010.5.18.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 29/9/2017)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTOCONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Consabido ser encargo das partes a provadas suas alegações, das suas afirmações, sendo essa a exegese dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam da regra de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que, uma vez não provada a alegação, ou seja, não se desvencilhando a parte de seu encargo probatório, efeitos irão advir dessa inatividade. Assim, a despeito de caber ao autor a provado fato constitutivo do seu direito, que não fora negado em defesa, a atribuição de fato extintivo, impeditivo ou modificativo pelo réu atrai para este a prova de sua alegação, pois admitida a existência do direito, a que se sobrepõe um óbice que deve ser comprovado. No caso dos autos, o reclamante requer a condenação da empresa ao pagamento de promoções por merecimento, sendo que estas, para sua concessão, dependem do implemento de determinadas condições e critérios subjetivos de avaliação de desempenho, não comprovados pela parte. Logo, se cabe à parte a afirmação de seu direito, a alegação pela empresa de não preenchimento das condições para a concessão de progressões por merecimento revela a negação do próprio direito, de modo que não implica, somente por isso, o reconhecimento de uma avaliação de desempenho positiva para efeito de alcance de promoções por mérito de imediato. Sendo assim, caberia ao reclamante provar o implemento das condições necessárias à concessão das progressões por merecimento, porque fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973. Por outro giro, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução nº 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, inciso IV, que o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade não pode ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e provido. (E- ED-RR- XXXXX-54.2010.5.18.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/2/2017)

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. Diante de possível violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. O TRT deferiu as promoções por merecimento visto que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos ao direito dos substituídos, razão pela qual reconheceu que as progressões por mérito foram indevidamente suprimidas. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de promoções por merecimento, e, portanto, não há como exigir prova pela empregadora sobre matéria que não poderá ser decidida em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ( RR-XXXXX-49.2014.5.18.0018, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 26/4/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ECT. LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES POR MERECIMENTOE ANTIGUIDADE. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, relativamente às promoções por merecimento. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ECT. LEI Nº 13.015/2014 (...) PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT decidiu que seria ônus da empresa provar a existência de obstáculo às promoções por merecimento, ressaltando que os reclamantes ao longo do período de vigência do PCCS/1995 não tiveram avaliações insuficientes. 3. Não era exigível esse ônus da empresa, pois a SBDI-1 Plena do TST já decidiu que as promoções por merecimento ficam mesmo a critério da empregadora, de maneira que não deve o Poder Judiciário entrar nessa questão. No E- RR-XXXXX-16.2011.5.24.0007, firmou-se a tese de que "A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer". 4. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. ( RR - XXXXX-55.2013.5.03.0108, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/9/2016)

Dessa forma, o Tribunal Regional, ao inverter o ônus da prova em desfavor da reclamada, presumindo implementadas as condições para a progressão meritória, incorreu em ofensa ao art. 818 da CLT.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 818 da CLT.

1.5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, sob os seguintes fundamentos:

INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Persegue, em seguida, o demandante o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade considerando a integração do anuênio em sua base de cálculo. Afirma que o referido adicional por tempo de serviço integra sua remuneração fixa em caráter permanente, de modo que deve ser considerada para o efeito pretendido na inicial. Invoca a interpretação extraída da Súmula 203, do TST.

Ao exame.

Dispõe o art. 193, da CLT:

"Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

Pois bem.

Considerando que a cláusula 5ª dos acordos coletivos não trata da natureza jurídica da parcela e que a Súmula 203 do c. TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, deve ser reformada a decisão a quo.

Aliás, este é posicionamento adotado por esta 2ª Turma, nos termos do julgamento proferido nos autos do processo nº XXXXX-75.2010.5.05.0161, o qual transcrevo como razões para o deslinde da presente controvérsia:

"...a regra prevista no art. 193 da CLT, ao especificar as parcelas que integram o salário para efeito de cálculo do adicional de periculosidade, deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 457, § 1º do mesmo diploma legal:

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Sem destaques no original).

Entendo que o conceito de salário está fixado no art. 457 da Consolidação Trabalhista, e engloba também as gratificações percebidas, de modo que a interpretação aplicada só pode ser a sistemática e não a literal.

Maurício Godinho Delgado[1] salienta que as gratificações têm caráter contraprestativo, pois com o seu pagamento ocorre elevação da retribuição pecuniária deferida ao obreiro no desenrolar do contrato de trabalho; embora ressalve que sua efetiva potencialidade para produzir efeitos nas demais parcelas contratuais tenha que observar o atendimento a certo requisito. E prossegue o doutrinador a explicar duas correntes de interpretação sobre o tema: subjetivista e objetivista; tendo a jurisprudência brasileira se pautado pela segunda (moderna), diante da posição do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário; que se coaduna com a manifestação constante da Súmula nº 203 do TST:

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

De acordo com tal entendimento[2], não há que se perquirir a intenção instituidora da figura jurídica, já que decorre de mera liberalidade do empregador (em regra); ao contrário, a incorporação está pautada no critério da habitualidade do pagamento, estritamente objetivo, atado ao caráter oneroso do contrato empregatício, que não acolhe a idéia de meras graciosidades repetidas ao longo do cumprimento contratual.

Por sua vez, aplica-se analogicamente a interpretação constante da Súmula nº 191 do TST disciplina que:

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Depreende-se, por conseguinte, que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico sem o acréscimo de outros adicionais. Resta definir se os anuênios e a outra verba percebida pela autora agregam-se ao valor do salário base com o fim de integrar também a base de cálculo do adicional de periculosidade.

Francisco Antonio de Oliveira[3], ao comentar a referida Súmula 191, diz:

(...) o anuênio, o biênio, o quinquênio ou outro nomen juris que se institua para nomear o tempo de serviço na empresa, amalgama-se ao salário com animus de definitivo e a ele se incorpora, não havendo como desdizer o fato gerador que o originou, salvo pela rescisão contratual. Vale dizer, não tendo o anuênio a dignidade de 'adicional', mas de verdadeiro salário, compõe a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade.

Logo, tem-se que o art. 193, § 1º, da CLT bem como a Súmula nº 191 do TST, levam ao entendimento de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico do empregado, do qual fazem parte os anuênios. Nessa senda, afasta-se a aplicação da orientação constante da Súmula nº 70, cuja aprovação ocorreu em 1978, em nome de interpretação atualizada daquela Corte:

(...)

Não se pode concluir pela existência de dispositivos de conteúdo e alcance distintos, pois a melhor interpretação a ser adotada à expressão" gratificações ", contida no § 1º do art. 193 da CLT, é somente ser possível a sua exclusão quando se tratar de parcela de natureza episódica, eventual, ligadas a fatores aleatórios, a exemplo da liberalidade do empregador.

Em se tratando, contudo, de gratificação que remunera a antiguidade do empregado, vinculada de modo objetivo ao fator tempo, prospera o pleito de inclusão na base de cálculo do adicional em foco...".

Destarte, a sentença não deve sofrer qualquer retoque.

Sustenta a reclamada, em síntese, que o anuênio não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade, por expressa disposição do art. 193 da CLT, que prevê que a verba seja calculada apenas sobre o salário básico. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 193, caput, e § 1.º, da CLT, 114 do Código Civil, e contrariedade às Súmulas 70 e 191 do TST.

Com razão.

Esta Corte, ao interpretar o art. 193 da CLT, editou a Súmula 191 no seguinte sentido:

SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO

I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Dessa forma, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, muito embora o adicional por tempo de serviço tenha, de fato, natureza salarial, não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que o art. 193, § 1º da CLT prevê expressamente a incidência sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais.

Cite-se, por oportuno, os seguintes julgados da SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte:

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Embora o § 1º do artigo 457 da CLT e a Súmula 203 do TST se direcionem para o entendimento de que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, a Súmula 191 do TST, a qual trata especificamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, assegura o cálculo do benefício sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial somente para os eletricitários, registrando em sua primeira parte que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Tal entendimento decorre da interpretação do § 1º do artigo 193 da CLT, que exclui, expressamente, os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros empresariais. Inegável, portanto, que a integração pretendida pelo autor somente se viabilizaria se pertencesse à categoria dos eletricitários. Contudo, registrou a Turma não se tratar de empregado eletricitário. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-E-ED- ARR - XXXXX-33.2010.5.20.0003 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 01/07/2016)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SÚMULA Nº 191 DO TST. Consoante o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deverá ser calculado tomando-se em conta apenas o salário básico do empregado. A única exceção, autorizada por lei específica e consagrada nos termos da Súmula nº 191 desta Corte uniformizadora, refere-se aos eletricitários, não podendo ser estendida a outras atividades, ainda que caracterizada a periculosidade, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED- RR - XXXXX-54.2010.5.05.0161 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 15/04/2014)

RECURSO DE EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO DO RAMO PETROLÍFERO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 191. Tratando-se de empregado integrante da categoria dos petrolíferos, é inviável a repercussão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do que dispõem o artigo 193, § 1º, da CLT e a Súmula/TST nº 191. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E- RR - XXXXX-87.2012.5.11.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 04/04/2014)

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 193, § 1.º, da CLT.

2 - MÉRITO

2.1 - PROGRESSÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 818 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido relativo às progressões por mérito.

2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 193, § 1.º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido em relação à integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade.

Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, dispensadas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Progressões Por Mérito. Ônus Da Prova", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido relativo às progressões por mérito; e b) "Adicional De Periculosidade. Base De Cálculo. Integração Dos Anuênios", por violação do art. 193, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido em relação à integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, dispensadas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-68.2013.5.05.0161



Firmado por assinatura digital em 18/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/759583158/inteiro-teor-759583278