5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECLAMACAO: Rcl 100XXXX-61.2019.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
RECLAMANTE : REPANN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO : Dr. JOSE HENRIQUE BIANCHI SEGATTI RECLAMANTE : UNIBOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO : Dr. JOSE HENRIQUE BIANCHI SEGATTI RECLAMADO : VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Cuida-se de reclamação proposta em 26/8/2019 por REPANN - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e UNIBOMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., com fulcro nos arts. 988 a 993 do CPC e 210 a 217 do RITST, objetivando garantir a observância de "entendimento jurisprudencial sumulado" conforme a Súmula 463, II, do TST. Sustentam as requerentes que a 16ª Turma do TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento por elas interposto da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos do Processo nº 1000318-06.2018.5.02.0211, embora demonstrada cabalmente a impossibilidade de arcarem com as despesas do processo, negando, assim, cumprimento a matéria já sumulada por esta Corte e deixando de observar a autoridade das decisões desta Corte. Requerem seja provida a presente reclamação para cassar o acórdão regional que negou a concessão da justiça gratuita às empresas e suspender o Processo nº 1000318-06.2018.5.02.0211. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita na presente reclamação. À análise. O art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do CPC define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O RITST (Resolução Administrativa nº 1937, de 20 de novembro de 2017) passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos:
Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, art. 988, I a IV, do CPC, e art. 210 do RITST, é incabível Reclamação que se respalde em suposta inobservância de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, mormente que não se origine de nenhuma das situações previstas em lei e no RITST. Tampouco a pretensão encontra amparo nos demais dispositivos legais e regimentais. Com efeito, não se busca, igualmente, preservar a competência do Tribunal, porque não se discute, na espécie, se juiz ou tribunal usurpa a competência atribuída pelo ordenamento jurídico ao Tribunal Superior do Trabalho. E, por fim, ao se referir à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, os dispositivos referem-se ao resguardo das decisões monocráticas ou colegiadas do TST desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas, o que não se constata no presente caso, em que a Súmula 463 do TST não se trata de decisão desta Corte dirigida às requerentes. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita porque não demonstrada a cabal impossibilidade de ambas as requerentes arcarem com as despesas da presente reclamação pois juntados documento relativos apenas a primeira requerente, na forma da Súmula 463, II, do TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RITS, julgo incabível a presente reclamação. Custas arbitradas em R$ 50,00 (cinquenta reais) a cargo das requerentes. Intimem-se as partes interessadas na forma dos arts. 214, § 1º, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2019.
MARCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator |