17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-27.2012.5.15.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. LABOR NOS FINAIS DE SEMANA.
O recurso de revista veio amparado apenas em divergência jurisprudencial , e os arestos colacionados não evidenciam a identidade fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial, porque não partem das mesmas premissas consignadas no acórdão regional , de que o trabalho da reclamante no âmbito residencial, como cuidadora de pessoa idosa, realizado nos sábados e domingos, era necessário e indispensável à reclamada, evidenciando a ausência de eventualidade ou periodicidade. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. V ÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013.
2.1. Entendimento pessoal da relatora de que não há como conferir efetividade aos direitos do trabalhador doméstico sem as correspondentes medidas persuasivas, como as penalidades em questão, que tem por finalidade desestimular o descumprimento da lei.
2.2 - Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência desta Corte, é necessário curvar-me ao entendimento predominante de que é inaplicável ao trabalhador doméstico a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, para os contratos encerrados anteriormente à LC nº 150/2015, quando a CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 2012. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 3 - FERIADO EM DOBRO. No tema, o recurso de revista está amparado apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos trazidos à colação tratam do tema relativo à inépcia da inicial por falta de especificação dos feriados laborados, tese não enfrentada no acórdão regional. Incide, portanto, o óbice da Sumula 296, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. 4 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme consta no acórdão regional, foi mantida a sentença que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, como também a cargo da autora. Assim, falta interesse recursal à reclamada, no que tange ao tema. Recurso de revista não conhecido.