3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: Ag-RO 620-79.2013.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 06/09/2019
Julgamento
3 de Setembro de 2019
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Consoante disposto no Regimento Interno do TST, cabe agravo interno, em circunstâncias específicas, das decisões prolatadas monocraticamente. No caso, o "agravo regimental" foi aviado pelo Réu contra acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento em que provido parcialmente o recurso ordinário da Autora. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido, pela via do agravo regimental. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1/TST). Agravo regimental não conhecido.