14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-66.2017.5.02.0051
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331/IV, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nos termos da Súmula 331/IV, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Na hipótese, o TRT de origem reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º Reclamados, por entender que a multiplicidade de atividades desempenhadas pelo demandante, simultaneamente, às empresas, afasta a exclusividade da prestação de serviços do laborista a um determinado e específico tomador, em um período de tempo delimitado, obstaculizando, inequivocamente, a individualização e apuração da responsabilidade de cada uma delas. Consignou, também, que o autor não demonstrou a proporcionalidade de labor destinada a cada um dos Reclamados. Contudo, o simples fato de o Autor não ter comprovado a quantidade precisa do lapso temporal que trabalhou para cada um dos Reclamados não tem o condão de afastar por completo a responsabilidade subsidiária dos tomadores, beneficiários diretos do serviço prestado pelo empregado. Isso porque, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da Republica: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine , e III, ab initio , e IV, ab initio ; art. 170, III) e por se tratar a terceirização de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. E, sendo incontroversa a prestação de serviços para os tomadores - 2º e 3º Reclamados -, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores, tornando impossível, por tal razão, individualizar o tempo despendido pelo trabalhador em benefício de cada um deles, não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.