5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 723-41.2010.5.02.0049 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante e Embargado:MARISOL CABEZA AMOR Advogado :Dr. Flávio Bianchini de Quadros Advogado :Dr. Manoel Ferreira Rosa Neto Embargante e Embargado:ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado :Dr. Daniel de Barros Carone Advogada :Dra. Bianca Sampaio Torrano Embargado :BANCO DO BRASIL S.A. Advogada :Dra. Rita de Cássia Adorno Sitta GMBM/ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, portanto, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada, não havendo falar nos vícios denunciados nos embargos de declaração. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração da reclamada e da reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |