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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1000023-83.2015.5.02.0013 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante : COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. Advogado : Dr. Luís Antônio Ferraz Mendes Agravada : VANINA GIACHINI Advogado : Dr. Ricardo Rodrigo Marino Tozo AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRUZEIROS MARITIMOS Advogado : Dr. Valton Doria Pessoa GMDMC/Gpn/Npf/cb/bm D E S P A C H O Vistos. Por meio da petição nº 105881-03/2019, a reclamante se insurge contra à admissão de amicus curiae (seq. nº 16) sob o argumento de se tratar de manobra protelatória, configurando má-fé. Alega, ainda, que a matéria já possui entendimento pacificado e postula seja designada data para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Ressalta-se que a participação de entidades que possam auxiliar no julgamento das causas implica em melhoria da qualidade das decisões judiciais, de modo que o amicus curiae, previsto no artigo 138, do Código de Processo Civil, poderá ser benéfico, trazendo maior número de argumentos possíveis e necessários ao julgamento, dando maior suporte aos membros desta Corte. No presente caso, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS representa o interesse comum das empresas de determinada categoria, não acarreta prejuízo à reclamante, e, tendo manifestado interesse jurídico e não puramente econômico na solução da controvérsia, não há falar em má-fé, mormente porque, ao contrário do que alega a reclamante, a matéria não se encontra pacificada. Quanto ao pedido de designação de data para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o processo já fora pautado e se encontra em vista regimental com o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Logo não há nada a ser deferido. Tendo em vista a notícia da possibilidade da ocorrência de audiência de conciliação em 29/5/2019, requer seja noticiada nos autos, caso tenha havido, a composição. Publique-se. Brasília, 02 de setembro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora fls. |