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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-54.2004.5.04.0521 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Walmir Oliveira da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_1230005420045040521_276f8.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA

Advogado :Dr. Fernando da Silva Calvete

Agravada :COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Advogada :Dra. Liliane da Silva

GMWOC/ta

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindiágua, nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 51/TST.

- violação do (s) art (s). 5º, "caput", da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). 9º, 444, 461, §§ 2º e 3º, e 468 da CLT; 13, 122, 129, 167, § 1º, II, 182, 187 e 422 do CC/02, entre outros.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a norma interna.

A Turma, vencida a Desa. Lucia Ehrenbrink quanto às promoções por merecimento, rejeitou a pretensão de diferenças de promoções de merecimento, promoção extraordinária de dezembro de 2002 e promoção de última classe. Assim fundamentou: DAS PROMOÇÕES. (...) No que tange à promoção por merecimento, todavia, indevida a análise, pelo Poder Judiciário, de critérios estabelecidos a cargo do empregador, ainda que inexistentes ou inaplicados por inércia deste. Esta Turma já firmou entendimento quanto à matéria:CORSAN. Promoções de Classe. A fixação de índice "zero" para a promoção dos empregados da reclamada frustra o objetivo da promoção assegurada pela Resolução 23/82, sendo nula. As promoções do autor não podem ficar obstadas por culpa da reclamada, a qual deixou de aferir o merecimento de seus empregados. Assim, observando-se o interstício de 730 dias exigido regularmente, tem direito o trabalhador às promoções por antiguidade. Contudo, não é dado ao Poder Judiciário analisar os critérios para a concessão de promoção por merecimento, uma vez que este exame depende da aferição de critérios subjetivos, os quais se incluem nos limites do poder discricionário do empregador. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, XXXXX-89.2009.5.04.0751 RO, em 14/06/2012, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper). (...) Por fim, quanto ao pedido de que sejam concedidas as promoções meritórias aos detentores de função de confiança, na forma da Resolução nº 16/87, conforme acima referido, não cabe ao Poder Judiciário deferir promoções por merecimento, pois estas dependem da discricionariedade do empregador. Ainda, a promoção de empregados detentores de função gratificada não dispensa a observância dos demais requisitos previstos na Resolução nº 23/82. Dou parcial provimento ao recurso, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade dos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, observada a prescrição pronunciada na origem, com reflexos em diferenças de habitação incorporada, diárias incorporadas, função gratificada incorporada, avanços trienais, complemento salarial, adicionais de periculosidade e de insalubridade, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina, licença prêmio e FGTS com 40%, nos moldes em que pagas pela reclamada.DA PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DEZEMBRO DE 2002. Entendo inexistir irregularidade no procedimento adotado pela reclamada ao oferecer benefícios, dentre eles a promoção extraordinária de dezembro de 2002 no percentual de 5%, com a finalidade de atrair os empregados para o novo Plano de Carreira, instituído pela Resolução nº 14/01, cabendo ao empregado a opção por aquele plano que entender mais vantajoso. Assim, os trabalhadores que, voluntariamente, optaram por permanecer vinculados às normas da Resolução nº 23/82 não têm direito à vantagem prevista na Resolução nº 14/01, que não lhes é aplicável em virtude de suas próprias opções. Aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 do TST: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". (...) Nego provimento. DA PROMOÇÃO DE ÚLTIMA CLASSE. Consoante o art. 1º da Resolução nº 44/86, a reclamada resolveu "atribuir aos servidores do Quadro Geral que tenham atingido a última classe da tabela salarial, com direito a promoção, um aumento pecuniário equivalente a diferença entre a sua classe atual e a anterior" (fl. 796). No ano seguinte, contudo, houve a edição da Resolução nº 25/87, a qual, em seu art. 4º, resolveu "tornar sem efeito a Resolução 44/86, que atribuiu, para os servidores do Quadro Geral e que tenham atingido a última classe da Tabela Salarial, com direito a promoção, um aumento pecuniário equivalente a diferença entre a sua classe atual e anterior" (fl. 805). Assim, apenas os trabalhadores que, no período de vigência da Resolução nº 44/86 (de 06/10/86 a 11/07/87), tenham atingido a última classe da tabela salarial, com direito a promoção, fazem jus à percepção do aumento pecuniário previsto na resolução interna da empresa. Os demais empregados, ainda que admitidos em data anterior à da vigência da referida norma interna, não possuem direito ao aumento. Nesse contexto, os substituídos não fazem jus às diferenças salariais pretendidas, pois, para que se pudesse falar em direito adquirido, imprescindível a comprovação de que o requisito previsto na Resolução nº 44/86 - atingir a última classe da tabela salarial - tivesse sido implementado durante a vigência da Resolução em comento, isto é, de 06/10/86 a 11/07/87, o que sequer é alegado pelo sindicato-autor, que apenas requer a integração dos termos da Resolução nº 44/86 aos contratos de trabalho dos substituídos admitidos antes da vigência da Resolução nº 25/87. Ocorre que a mera expectativa de direito, existente até então, não se incorpora ao contrato de trabalho, não se aplicando ao caso em tela o entendimento disposto na Súmula nº 51 do TST, tampouco aquele vertido no art. 468 da CLT. Não há falar, portanto, em integração dos termos da Resolução nº 44/86 aos contratos de trabalho dos substituídos, porquanto ausente o direito adquirido ao benefício nela previsto. Apelo negado. (Relator: Juraci Galvão Junior) - Grifei.

Em relação às promoções por merecimento, o TST pacificou o entendimento de que estas estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários. Assim sendo, a decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, por sua SDI-I (ED-E- RR - XXXXX-43.2010.5.24.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-1, DEJT 14/06/2013; ED-E- RR - XXXXX-79.2010.5.24.0056, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-1, DEJT 14/06/2013; E- RR - XXXXX-16.2010.5.24.0066, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 22/2/2013), e por suas Turmas ( AIRR - XXXXX-17.2011.5.04.0021, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/06/2013; RR - XXXXX-57.2010.5.16.0004, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 07/06/2013; RR - XXXXX-73.2006.5.04.0521, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 14/06/2013). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST.

De resto, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.

É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO" PER RELATIONEM "DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. Recurso extraordinário não conhecido." (STF- RE XXXXX/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei). HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - O "habeas corpus" não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse "writ" constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação "per relationem") - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes."(STF- HC XXXXX/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei).

"HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação cautelar da liberdade do acusado. A efetivação da prisão processual decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da "sanctio juris". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes."(STF- HC XXXXX/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994 - destaquei).

No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. HORAS -IN ITINERE-. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. Segundo já proclamou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, reitere-se que a adoção, como expressa razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho denegatório (per relationem) atende à exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, reafirma-se a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 331, VI, nº 338, III, e nº 90, II e IV, todas do TST, bem assim o óbice concorrente da Súmula nº 126 do TST e a incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-74.2008.5.09.0671, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 16/12/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCEIRA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126 e 244, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 8º, inciso I, 21, inciso VIII, e 192, incisos I e IV, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea b, do ADCT, também da Carta Magna, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST- AIRR-XXXXX-75.2008.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 02/03/2012).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-93.2007.5.15.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/06/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TST-ED- AIRR-XXXXX-27.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 12/08/2011).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. [...]. (TST- AgR-AIRR-XXXXX-41.2006.5.18.0101, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 04/02/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A decisão que incorpora, como razões de decidir, a fundamentação adotada no despacho denegatório de Recurso de Revista cumpre com a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT de 16/05/2011).

No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Por consequência, não se conhece do agravo de instrumento que objetiva destrancar recurso de revista adesivo interposto pela CORSAN, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.


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