18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-22.2017.5.22.0107
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO 1. A C. SBDI
-1 firmou o entendimento de que a competência se define em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se estatutário, da Justiça Comum.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que o regime adotado pelo Município de Oeiras é o estatutário, consoante a Lei Municipal nº 1.529/96. Sendo assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda. Recurso de Revista conhecido e provido.