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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-22.2017.5.22.0107

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_2342220175220107_9c808.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO 1. A C. SBDI

-1 firmou o entendimento de que a competência se define em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se estatutário, da Justiça Comum.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que o regime adotado pelo Município de Oeiras é o estatutário, consoante a Lei Municipal nº 1.529/96. Sendo assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda. Recurso de Revista conhecido e provido.
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