5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 718-86.2017.5.12.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 16/08/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS.
Nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo, entende-se que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor das demais empresas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.