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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 2091-46.2015.5.09.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 16/08/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o laudo pericial é conclusivo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, bem como que, diante da ausência de elementos em sentido contrário à conclusão expressa no laudo pericial, devia "prevalecer a conclusão obtida na prova pericial técnica, amparada na análise minuciosa do ambiente de trabalho, assim considerando a dinâmica das atividades desenvolvidas pelo autor", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova.
2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos moldes delineados pela Súmula nº 429 desta Corte Superior, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". In casu, o Tribunal a quo concluiu que não restou comprovado nos autos que o reclamante "permanecia à disposição do empregador em tempo superior a 10 minutos diários". Dentro deste contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, emergindo como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior.
3 . COMPENSAÇÃO DA JORNADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turmas do TST não encontram albergue no art. 896 da CLT.
4. INTERVALOS ENTRE JORNADAS. ART. 5º, II, DA CF. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5º da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, c, da CLT.
5. ABATIMENTO MÊS A MÊS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1, segundo a qual "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N os 219 E 329 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas n os 219, I, e 329, segundo as quais, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Constitui fato incontroverso nos autos que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, consoante expressa dicção do art. 790-B da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 457 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.