1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-ARR 435-96.2016.5.20.0012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 09/08/2019
Julgamento
7 de Agosto de 2019
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
3 - No caso dos autos, o ora agravante transcreveu nas razões do recurso de revista trechos da decisão do TRT, os quais não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito assentados em acórdão do Regional, como por exemplo, aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia objeto de insurgência, no qual ficou consignado que: a) no presente caso, inexiste qualquer ato culposo por parte do município, haja vista que, conforme demonstrado na peça contestatória e documentos anexados ao processo, sempre pagou os seus funcionários em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço, sempre cumprindo as premissas da legislação vigente; b) foi demonstrado que a indenização concedida na sentença não é devida, haja vista que o município não deu causa a nenhum constrangimento, humilhações entre outras situações que poderiam ensejar a indenização; e c) não foi demonstrado nem comprovado nenhum ato ilícito que atingisse a honra dos empregados.