19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-17.2017.5.18.0014 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante:WILSON ALVES DE BARROS JÚNIOR Advogada :Dra. Flávia Oliveira Leite Agravada :CLARO S.A. Advogado :Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva Agravada :CONSULT TELECOMUNICAÇÃO EIRELI Agravada :LÍDER CONSULTORIA - EIRELI IGM/bz/as D E S P A C H O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à: a) transcendência econômica (inciso I) - o valor da causa de R$ 40.000,00 (pág. 78), não justifica novo reexame do processo, pois, além de objetivamente não elevado, a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente; b) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) - as matérias discutidas no recurso de revista - negativa de prestação jurisdicional, ato simulado entre as partes, litigância de má-fé, estelionato judiciário e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC - não são novas no âmbito desta Casa, a exigirem fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; c) transcendência social (inciso III) - a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado (págs. 694-695), tropeça no óbice do art. 896, a e c, e § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula 296 do TST, que contamina a própria transcendência do apelo. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator fls. |