15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-37.2013.5.04.0381 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante:VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Advogado :Dr. Cláudio Otávio Melchíades Xavier Advogada :Dra. Ana Cristina Marques Cardoso Quevedo Advogada :Dra. Ana Cristina Marques Cardoso Quevedo Advogado :Dr. Claudio Otavio Melchiades Xavier Agravado :LUIS FERNANDO DE FARIAS Advogado :Dr. Sandro Juarez Fischer D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao (s) recurso (s) de revista. Sustenta (m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao (s) recurso (s) de revista da (s) parte (s) agravante (s), que manifesta (m) o (s) presente (s) agravo (s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Processo: XXXXX-37.2013.5.04.0381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região AP-XXXXX-37.2013.5.04.0381 - Gabinete da Presidencia Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente (s): VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Advogado (a)(s): ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS - 42172) Recorrido (a)(s): Luis Fernando de Farias Advogado (a)(s): SANDRO JUAREZ FISCHER (RS - 39753)
1 - Observe a Secretaria o requerido pela reclamada (ID a978281) quanto ao direcionamento das intimações à advogada Ana Cristina M. Cardoso Quevedo (OAB/RS 42.172), constante do instrumento de mandato (ID 57acd16).2 - O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação (ões): - violação do (s) art (s). 2º, 5º, II, LIV, LV, 102, § 2º da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.Registro que em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta, estaria em dissonância com o art. 896, § 2º, da CLT.Assim, nego seguimento ao recurso no item ''CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ARTIGO 2", ARTIGO 5", II, ARTIGO 5", LIV, ARTIGO 5", LV, E ARTIGO 102, § 2", TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL''. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RICARDO CARVALHO FRAGA Vice-Presidente do TRT 4ª Região/ana Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo (s) de instrumento, verifica-se que a (s) parte (s) agravante (s) não logra (m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no (s) agravo (s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do (s) recurso (s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do (s) apelo (s). Dessa forma, o (s) recurso (s) de revista não prospera (m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável (is) o (s) presente (s) agravo (s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao (s) agravo (s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. |