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- 2º Grau
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Inteiro Teor
GMHCS/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DIRETA DA EMPRESA CONTRATANTE SOBRE O SISTEMA DE PRODUÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Discute-se a possibilidade de condenar a reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas em decorrência do contrato de emprego firmado entre reclamante e as empresas de confecção que forneciam à reclamada peças prontas de vestuário e acessório. 2. No contrato de facção, de natureza unicamente mercantil, não se há falar em terceirização ou contratação de mão de obra, uma vez que a empresa contratada se compromete a fornecer produtos finais, "prontos e acabados", sem exclusividade, produzidos por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle, para que a empresa contratante possa deles se utilizar em sua atividade, ausentes as figuras do prestador e do tomador de serviços. 3. Contudo, fica descaracterizado o contrato de facção nas hipóteses em que houver ingerência direta da contratante na produção, em especial se toda produção da contratada for fornecida apenas à contratante. Em tais circunstâncias, há efetivamente intermediação de serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 4. Na hipótese presente, o Tribunal Regional revela ter havido ingerência direta da terceira reclamada sobre o sistema de produção das empresas contratadas, bem assim revela que as empresas contratadas prestavam serviços apenas para a recorrente. Nessa medida, deve a empresa contratante responder de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos empregados das empresas por ela contratadas. 5. Registre-se que para adotar conclusão diversa acerca da regularidade do contrato de facção, por ausência de ingerência no processo produtivo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Não contrariada a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-1000487-34.2016.5.02.0511, em que é Agravante MARISA LOJAS S.A. e Agravado NORMALÚCIA SANTOS SOUZA E OUTROS e TALIBE LOGÍSTICA E CONFECÇÃO EIRELI E OUTRO. O Tribunal Regional de origem, pelo acórdão das fls. 2531-4, manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., pelo adimplemento dos créditos dos reclamantes. A terceira reclamada interpõe recurso de revista (fls. 2583-93). Contra o despacho das fls. 2635-7, pelo qual denegado seguimento ao recurso de revista, a parte agrava de instrumento (fls. 2641-50). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 2658-9), regularidade de representação (fl. 1536) e preparo (fl. 2652), prossigo na análise do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a matéria reveste-se de contornos fático-probatórios. Na minuta, a parte agravante alega que não há necessidade de reexaminar fatos e provas. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Consta do acórdão do Tribunal Regional: Discute-se a responsabilidade da terceira reclamada, Marisa Lojas S/A, pelos créditos deferidos aos autores, fixada na modalidade subsidiária pelo MM. Juízo de Origem (ID nº 22a8bf0 - Pág. 2), por entender ter atuado a demandada como tomadora dos serviços. Aduz, a recorrente, no apelo, que (ID nº b00ccef - Pág. 3 a 5): (a) firmou Acordo de Fornecimento com as empresas Delui Confecções Ltda, Eixo Confecções Ltda e Confecções Rosa Choque Ltda, conforme os contratos apresentados com a defesa; (b) pelo Acordo de Fornecimento, tais empresas, estranhas à lide, forneciam à recorrente peças prontas de vestuário e acessórios; (c) não exerce, pois, qualquer atividade fabril ou industrial no que diz respeitos às peças que comercializa; (d) o caso é de contrato de facção, o que afasta a incidência da responsabilidade existente na Súmula 331, do C. TST; (e) não tem qualquer controle sobre a mão de obra das empresas contratadas. Entende-se por contrato de facção aquele contrato de natureza civil, em que a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços. In casu, todavia, não se trata de contrato típico de facção, eis que desvirtuada sua finalidade, pois a ora recorrente nada mais fez do que transferir o processo de industrialização, utilizando-se indevidamente da força de trabalho dos autores para desenvolver atividade econômica principal. Assim afirmou o preposto da primeira reclamada: "que as primeira e segunda reclamadas prestavam serviços apenas para a terceira reclamada; que ficavam duas pessoas da terceira reclamada na primeira reclamada fazendo inspeção" (ID nº 882db83 - Pág. 2). Remanesce claro, portanto, a ingerência direta da terceira reclamada sobre o sistema de produção das empresas contratadas (primeira e segunda rés), pois estas lhe prestavam serviços de forma exclusiva, como se fosse mera unidade fabril de seu empreendimento, conforme reconhecido pelo preposto da prestadora de serviços. O presente caso difere, à evidência, daquele já julgado por esta D. Turma, conforme jurisprudência trazida na defesa da recorrente (Acórdão n. 20130221567, Relator Exmo. Des. José Ruffolo, ID nº a6e9990 - Pág. 8), em que atuei como revisora, dado que ali não foram observados exclusividade e ingerência, nem mesmo indireta, pela empresa contratante. Assim sendo, caracterizada a intermediação de mão de obra no processo produtivo, mantenho, pois, a responsabilidade da recorrente, postulada e deferida, de forma subsidiária. Confirmo. Discute-se a possibilidade de condenar a reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas em decorrência do contrato de emprego firmado entre reclamante e as empresas de confecção que forneciam à reclamada peças prontas de vestuário e acessório. No contrato de facção, de natureza unicamente mercantil, não se há falar em terceirização ou contratação de mão de obra, uma vez que a empresa contratada se compromete a fornecer produtos finais, "prontos e acabados", sem exclusividade, produzidos por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle, para que a empresa contratante possa deles se utilizar em sua atividade, ausentes as figuras do prestador e do tomador de serviços. Contudo, fica descaracterizado o contrato de facção nas hipóteses em que houver ingerência direta da contratante na produção, em especial se toda produção da contratada for fornecida apenas à contratante. Em tais circunstâncias, há efetivamente intermediação de serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A propósito, destaco os seguintes julgados de Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LOJAS RENNER S.A. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Caso em que o Tribunal Regional analisou as provas produzidas nos autos e constatou a existência de uma típica terceirização de serviços, na medida em que a segunda reclamada , Lojas Renner S.A., tinha total ingerência no processo de produção da primeira reclamada. Não há, portanto, como reconhecer a existência de um contrato comercial (contrato de facção), de modo a afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à 2.ª reclamada pelas instâncias ordinárias. Decisão do Tribunal Regional de acordo com a Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido" ( RR-20345-80.2013.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/04/2019). "CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOJAS RENNER. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos contratos de facção, dada a sua natureza civil e comercial, não é possível a responsabilização solidária ou subsidiária do contratante, salvo quando presentes a ingerência no desenvolvimento do processo produtivo ou na prestação de serviços e a exclusividade no fornecimento de mercadorias. No caso dos autos, o quadro fático retratado pelo Regional revela que o exame do contrato de fornecimento de mercadorias celebrado entre as Rés demonstra a ingerência das Lojas Renner em todo o processo produtivo da Brendler . Considerando tal premissa fático-probatória, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária ante o óbice da súmula nº 126/TST, mantém-se a responsabilidade solidária das Lojas Renner, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema" ( ARR-20210-66.2016.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O Regional, examinando o conjunto fático-probatório, insuscetível de mudança nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), concluiu pela descaracterização do contrato de facção, reconhecendo a terceirização ilícita, na medida em que a" 3ª ré interferia diretamente no funcionamento, organização e produção da 2ª, transbordando a simples fiscalização dos produtos encomendados afirmada em defesa", registrando que a 3ª reclamada" determinava a compra de móveis, realização de adaptações no local de trabalho e dava ordens aos empregados da Sigma Calçados Vulcanizados, caracterizando típica situação de subordinação ". Evidenciado o desvirtuamento do contrato de facção, pois constatada a existência de terceirização ilícita da atividade fim da agravante, notadamente em razão da sua ingerência no funcionamento, organização e produção da 2ª ré, o Regional, ao declarar a responsabilidade solidária da agravante, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-65-06.2013.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, em que restou demonstrada a ingerência por parte da empresa contratante, o que descaracteriza o contrato de facção, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-10859-64.2018.5.18.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/02/2019). Na hipótese presente, o Tribunal Regional revela ter havido ingerência direta da terceira reclamada sobre o sistema de produção das empresas contratadas, bem assim revela que as empresas contratadas prestavam serviços apenas para a recorrente. Nessa medida, deve a empresa contratante responder de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos empregados das empresas por ela contratadas. Registre-se que para adotar conclusão diversa acerca da regularidade do contrato de facção, por ausência de ingerência no processo produtivo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não contrariada a Súmula 331/TST. Ademais, não foram demonstradas, analiticamente, as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, tal como exigido no art. 896, § 8º, da CLT. Nego provimento. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-1000487-34.2016.5.02.0511 Firmado por assinatura digital em 26/06/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |