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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10182-62.2014.5.03.0061
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 28/06/2019
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação, conforme prevê o mencionado dispositivo da CLT em seu artigo 10. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no entendimento de que o parcelamento do débito, feito pela empresa, no órgão competente arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, mas sim em causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido .