17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-93.2014.5.15.0146
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRATO DE SAFRA. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73 COM O REGIME DO FGTS. POSSIBILIDADE.
Discute-se, na hipótese, o direito do empregado rural à indenização prevista no artigo 14 da Lei nº 5.889/73, em face da posterior adoção do regime do FGTS. O entendimento adotado nesta Corte é o de que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, revogou apenas a indenização prevista no artigo 477 da CLT para contratos de trabalho por prazo indeterminado, e não as indenizações relativas aos contratos por prazo determinado. Assim, o artigo 14 da Lei 5.889/73, que trata da indenização por tempo de serviço a ser paga ao safrista ao término do seu contrato de trabalho, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que não há falar em substituição da indenização do safrista pelo FGTS, tampouco em bis in idem, podendo, ambas, serem pagas acumuladamente. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Insurge-se a reclamada contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que foi deferido o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Embargos não conhecidos.