14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-E-RR XXXXX-06.2015.5.02.0445
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CODESP. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Discute-se, na hipótese, se é devida ou não a indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho quando a supressão ou a redução do pagamento de horas extras foi motivada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, pela atuação do Tribunal de Constas da União e pela implantação do novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da reclamada. A Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da supressão total ou parcial do serviço extraordinário prestado com habitualidade estabelece que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" . A interpretação desse verbete sumular não comporta exceções ou possibilidades de excluir a suspensão de pagamento de horas extras de seu campo de incidência. A par disso, e sta Corte adota o entendimento de que, havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas, mesmo que seja por imposição de decisão judicial ou, ainda, decorrente da redução da jornada por intermédio de acordo coletivo de trabalho, é devida a indenização consubstanciada na Súmula nº 291 deste Tribunal, na medida em que o seu teor não excetua o pagamento nessas hipóteses. Esse tem sido o entendimento adotado por esta Subseção também nos casos envolvendo a reclamada em situação idêntica a destes autos. Segundo este Colegiado, não é possível haver compensação entre o reajuste salarial oriundo do novo plano de cargos e salários da reclamada com o valor das horas extras suprimidas ou reduzidas, uma vez que o aumento do patamar remuneratório não afasta a incidência da jurisprudência sumulada, cujo objetivo é proteger a estabilidade financeira do empregado. Em precedente recente, envolvendo a mesma reclamada (E- RR - XXXXX-78.2014.5.02.0447, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018), esta Subseção adotou a tese de que a pretensão patronal implicaria quebra da isonomia, já que todos os seus empregados foram contemplados com o reajuste salarial concedido pelo novo plano, mas nem todos eles prestavam horas extras. Portanto, aplica-se o teor da Súmula nº 291 do TST mesmo quando a supressão no pagamento das horas extras for decorrente da interferência do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, sendo irrelevante a circunstância de a reclamada, em razão da atuação desses órgãos, ter implementado o registro de controle de ponto e concedido reajuste salarial aos seus empregados, como ocorre neste caso. Alegar que não houve prejuízo ao autor porque a criação de plano de cargos e salários o beneficiou com majoração de seu salário, implicaria contrariar o teor da Súmula nº 291 desta Corte superior de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo desprovido .