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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 623-69.2018.5.08.0201 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante :ESTADO DO AMAPÁ Procurador:Dr. Jimmy Negrão Maciel Agravado :DEOZOLINA MIRA MACHADO Advogado :Dr. Jean e Silva Dias Agravado :CAIXA ESCOLAR CRISTINA BOTELHO Advogada :Dra. Joana Paula Araújo dos Santos Advogado :Dr. Joana Paula Araujo dos Santos KA/lra D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não é o caso de parecer do MPT. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR CRISTINA BOTELHO) E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula (s) nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do (s) artigo 37, inciso II; artigo 37, § 2º; artigo 6º; artigo 167, da Constituição Federal. Insurge-se a parte recorrente contra o v. Acórdão no que tange ao tema "validade do contrato de trabalho". Aponta violação dos dispositivos epigrafados. Verifico que os trechos destacados pela parte recorrente não consubstanciam o prequestionamento da matéria em análise, o que inviabiliza a admissibilidade recursal por ausência de prequestionamento, nos termos do inciso I, § 1º-A do artigo 896 da CLT. Logo, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, o agravante aduz ter cumprido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que -indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso- (fl. 337). No mais, reitera os argumentos pelos quais considera que o acórdão do TRT comporta reforma com vistas à decretação de nulidade do contrato de trabalho da reclamante, renovando a indicação de ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República, de contrariedade à Súmula nº 363 do TST e de divergência jurisprudencial. Ao exame. A despeito da fundamentação adotada no despacho denegatório, observa-se, de plano, que se trata de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT, após reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar Cristina Botelho), determinou a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, -Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT-. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se - ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade - a manutenção do despacho denegatório agravado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Não há como analisar a transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando se trata de recurso de revista incabível. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora fls. |