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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : ED-AIRR 1709-31.2014.5.03.0112 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recorrente :MONARCA TRANSPORTES LTDA. Advogada :Dra. Valéria Ramos Esteves de Oliveira Recorrido :FLÁVIO SOUZA DA SILVA Advogado :Dr. Wállace Eller Miranda GMRLP/ja/rfs D E S P A C H O MONARCA TRANSPORTES LTDA. interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria -possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho-. Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido -sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal-. No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 932 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 10/02/2017, reconheceu a existência de repercussão geral. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |