10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-E-ED-RR XXXXX-57.2010.5.03.0071 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :TRANSPORTADORA RODOMILHO LTDA. E OUTRO Advogado :Dr. Paulo Varandas Júnior Advogado :Dr. Paulo Teodoro do Nascimento Advogado :Dr. Ernesto Ferreira Juntolli Advogado :Dr. José Luciano de Castilho Pereira Recorrido :SÉRGIO DOS REIS LIMA Advogado :Dr. Mauro Araujo Junior GMRLP/jc/ D E S P A C H O SÉRGIO DOS REIS LIMA, por meio da Petição nº 15584/2017-5 (doc. seq. 74), sustenta a ausência de identidade entre a questão posta nos autos e a retratada no RE 828.075/BA (Tema 920 - antiga Controvérsia C-TST-50007). Afirma que antes de ser aferir a existência de repercussão geral da matéria impugnada no recurso extraordinário, necessário seria pronunciamento sobre as preliminares de inadmissibilidade do apelo extremo constantes das contrarrazões ao recurso. Sustenta, ainda, que o STF, em 07/10/2016, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria tratada no Tema 920. Pugna pela reconsideração do despacho que sobrestou o recurso extraordinário da reclamada e o seu imediato juízo negativo de admissibilidade. Decido. De fato, em 07/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o -Tema 920- do ementário temático de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais-. Tal entendimento foi consagrado no RE 828.075, da relatoria do Min. Luiz Fux (redator para acórdão Min. Roberto Barroso), no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 920- do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Ocorre, contudo, que o processo em exame está situado no âmbito de discussão de outra controvérsia de repercussão geral, qual seja, a atinente ao -Tema 932- do referido ementário temático do STF, que trata da -possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho-, cuja repercussão geral foi reconhecida em 10/02/2017, e cujo julgamento de mérito encontra-se pendente naquela Corte Suprema. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão da SBDI-1 do TST impugnado via recurso extraordinário: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, indene de dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É incontestável também que a empresa se utilizava da força de trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. Com isso, torna-se inviável o dessobrestamento do feito, já que o caso concreto enquadra-se em temática de repercussão geral diversa, ainda em curso no STF. Por fim, quanto à alegação de que as preliminares de inadmissibilidade trazidas nas contrarrazões ao apelo extremo não foram analisadas quando do sobrestamento do recurso extraordinário, cumpre ressaltar que estão afetas ao julgamento do próprio mérito do recurso extraordinário, não cabendo a esta Vice-Presidência emitir qualquer pronunciamento prévio acerca de tais questões antes do julgamento do mérito do Tema 932 pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário com fundamento no Tema 932 da tabela de temas de repercussão geral até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |