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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 505-24.2014.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 24/05/2019
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Hipótese em que a ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2º Região na fase de conhecimento.
2 - A autora atribuiu à causa o valor apurado em liquidação de sentença, e não o montante arbitrado provisoriamente à condenação, em total descompasso com as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa 31/2007 do TST. Essa circunstância ensejou o recolhimento a menor do depósito prévio devido.
3 - Considerando não ser viável a concessão de prazo para a regularização do depósito prévio, por constituir pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 490, II, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito.