7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 100XXXX-33.2018.5.02.0382
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 17/05/2019
Julgamento
8 de Maio de 2019
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se decidir se o reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais , diante do arquivamento da reclamação trabalhista por ele proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo não comparecimento à audiência. No caso, o Regional, aplicando o artigo 844, § 2º, da CLT , manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da Justiça gratuita. Esclareceu o Tribunal a quo que "o reclamante não compareceu na audiência designada para o dia 18.06.2018 (Id. nº e0646cd), oportunidade em que foi determinado o arquivamento da reclamatória, bem como concedido o prazo de quinze dias para a comprovação do motivo da ausência. Contudo, o postulante não abojou aos autos qualquer justificativa para o seu não comparecimento em juízo. Nesse cenário, incide o teor do dispositivo celetista supra transcrito, cabendo ao autor o recolhimento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita". De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em 17/5/2018, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.