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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2174-07.2011.5.15.0049
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 17/05/2019
Julgamento
14 de Maio de 2019
Relator
Alexandre Luiz Ramos
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXIGILIBIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 606 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança para constituir em juízo o título executivo indispensável à execução da contribuição sindical. Assim, a exigência da certidão da dívida ativa de que trata o art. 606 da CLT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se limita às hipóteses em que o sindicato ajuíza ação executiva.
II. Ressalte-se que o princípio da liberdade sindical veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais, na forma do art. 8º, I, da CF.
III. Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de juntada da certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Tribunal Regional violou do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal.