29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10262-39.2017.5.03.0055
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 10/05/2019
Julgamento
8 de Maio de 2019
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram contrato de transporte de pessoas, para que a empregadora do reclamante realizasse o transporte dos empregados da recorrente, empresa de mineração. O contrato de transporte de pessoas é um pacto tipicamente civil, regulado pelo art. 734 do Código Civil e seguintes. Não se trata, portanto, de intermediação de mão de obra, notadamente quando a reclamada é empresa de mineração. Julgados. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte. Recurso de revista a que se dá provimento.