14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: Ag-E-ED-ARR XXXXX-69.1996.5.02.0050
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, não se considerando aptos ao cotejo arestos sem o requisito da identidade fática previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Também não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 desta SBDI-1, cujo teor versa sobre a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de protesto judicial. A Turma não emitiu tese contrária ao referido verbete, limitando-se a erigir óbice de natureza processual referente à inovação recursal em embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, não se considerando aptos ao cotejo arestos sem o requisito da identidade fática previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.