27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 5125-57.2015.5.10.0021
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 05/04/2019
Julgamento
3 de Abril de 2019
Relator
Luiz José Dezena da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO (PGU). NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante da violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO (PGU). NÃO CONFIGURAÇÃO Para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada, por meio de prova inequívoca, a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral ( RE 760.931/DF). No caso, o Regional constatou que houve fiscalização, porém a considerou ineficaz, de tal sorte que restou afastada a conduta omissiva do Poder Público. Dentro desse contexto, não há como se manter a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública, sob pena de se violar o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariar o item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido .