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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-34.2011.5.09.0094 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_19803420115090094_9d823.rtf
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Inteiro Teor

Recorrente:RECAPADORA SUDOESTE LTDA.

Advogado :Dr. Silvano Ghisi

Recorrente:PEDRO WANDERLEI TELLES

Advogado :Dr. Maximiliano Nagl Garcez

Recorrido :OS MESMOS

GDCRNA/kr

D E C I S Ã O

Trata-se de recursos de revista interpostos pelas partes acima nominadas.

Tanto a Reclamada quanto o Reclamante apresentaram contrarrazões.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

A Autoridade Regional admitiu os recursos de revista da Reclamada e do Reclamante quanto ao tema -danos morais - valor da indenização-, por eventual violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CCB.

De outro lado, deixou de examinar os outros temas do recurso da Reclamada em razão da então vigente Súmula 285/TST.

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista.

1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre questões relevantes quanto a real atividade econômica desenvolvida pela empresa. Indica violação ao art. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 458 do CPC/73.

Ao exame.

A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.

O acórdão regional consignou que:

a. enquadramento sindical

Insurge-se contra o enquadramento sindical estabelecido em sentença. Aduz que não tem obrigação de trazer aos autos as normas coletivas que entende sejam aplicáveis ao caso, alegando que "não há representação desta na localidade e região, consistindo em empregador não enquadrado em categoria econômica alguma" (fl. 284), e que assim teria remunerado o recorrido com base no salário regional do Paraná.

Argumenta, ainda, que os elementos dos autos são suficientes a demonstrar que a recorrente não exerce atividades de comércio.

Sobre a matéria, assim se pronunciou o i. julgador de origem:

O reclamante juntou às fls. 39/77, convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Paraná, as quais requer sejam aplicadas ao reclamante.

Em defesa, a reclamada alega que não pertence à categoria econômica do comércio, tendo sua atividade enquadrada em categoria de prestação de serviços de borracharia e recapagens, sem sindicatos representativos na região onde está estabelecida, motivo pelo qual observou o salário regional do Estado do Paraná para remunerar seus empregados.

O que define o enquadramento sindical de uma empresa e de seus empregados é a atividade preponderante daquela. Consoante os termos do § 2º do artigo 511 da CLT, a categoria profissional define-se pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas." É este contexto, no qual vivem os empregados de uma empresa, que deve definir o enquadramento das categorias (profissional e econômica).

No caso dos autos, o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa reclamada perante a Receita Federal do Brasil (fl. 78), traz como atividade econômica principal "Comércio e varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar".

Assim, não obstante a reclamada informar que pertence à categoria de prestação de serviços de borracharia e recapagens, não juntou aos autos os respectivos instrumentos normativos, a fim de comprovar sua alegação, não subsistindo, portanto, o argumento de que a atividade econômica constante no comprovante de inscrição perante a Receita Federal decorre apenas de equívoco contábil, pelo que reconheço como aplicáveis ao reclamante as normas coletivas por este juntadas às fls.39/77.

Da análise dos autos, extrai-se que o autor foi empregado da ré no período de 03.07.2009 a 05.10.2011 (fl. 18) e que exercia a função de borracheiro.

O autor apresentou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e o Sindicato do Com. Varej. de Veíc. Peças e Aces para Veíc no Est Pr 2010/2011 (fls. 39/49), 2011/2012 (fls. 50/65) e 2009/2010 (fls. 66/77).

As rés, por seu turno, não apresentou normas coletivas, alegando que não há sindicatos representativos na região em que está estabelecida (fl. 93).

Observa-se, do Contrato Social da ré que a empresa tem por objeto "comércio varejista de pneus e serviços de recapagens de pneus" (fl. 86). Da mesma forma o comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal descreve a atividade principal da ré como sendo o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (fl. 78).

A atividade econômica preponderante do empregador, em regra, fixa o enquadramento sindical do empregado (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT), salvo nos casos de empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3.º, da CLT) ou de profissionais liberais. Isso porque as convenções coletivas de trabalho, à luz do artigo 611, caput, da CLT, consistem em acordo "de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".

A exceção à regra do enquadramento pela atividade-fim do empregado são as chamadas categorias diferenciadas, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável a Súmula 374 do C. TST, ao contrário do que alega a recorrente.

Assim, no presente caso, as CCTs colacionadas pelo reclamante são aplicáveis à categoria da reclamada, consoante seu objeto social, razão pela qual nada há a ser deferido quanto ao pleito.

Mantenho. (destacamos)

Em sede de embargos assim se pronunciou a E. Turma:

b. enquadramento sindical

Sustenta a embargante a existência de omissão na v. decisão, alegando que não houve análise das provas apresentadas por aquela, no sentido de que a reclamada não realiza atividade econômica de comércio.

Sobre o tema, consignou o v. acórdão embargado:

Da análise dos autos, extrai-se que o autor foi empregado da ré no período de 03.07.2009 a 05.10.2011 (fl. 18) e que exercia a função de borracheiro.

O autor apresentou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e o Sindicato do Com. Varej. de Veíc. Peças e Aces para Veíc no Est Pr 2010/2011 (fls. 39/49), 2011/2012 (fls. 50/65) e 2009/2010 (fls. 66/77).

As rés, por seu turno, não apresentou normas coletivas, alegando que não há sindicatos representativos na região em que está estabelecida (fl. 93).

Observa-se, do Contrato Social da ré que a empresa tem por objeto "comércio varejista de pneus e serviços de recapagens de pneus" (fl. 86). Da mesma forma o comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal descreve a atividade principal da ré como sendo o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (fl. 78).

A atividade econômica preponderante do empregador, em regra, fixa o enquadramento sindical do empregado (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT), salvo nos casos de empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3.º, da CLT) ou de profissionais liberais. Isso porque as convenções coletivas de trabalho, à luz do artigo 611, caput, da CLT, consistem em acordo "de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".

A exceção à regra do enquadramento pela atividade-fim do empregado são as chamadas categorias diferenciadas, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável a Súmula 374 do C. TST, ao contrário do que alega a recorrente.

Assim, no presente caso, as CCTs colacionadas pelo reclamante são aplicáveis à categoria da reclamada, consoante seu objeto social, razão pela qual nada há a ser deferido quanto ao pleito.

Mantenho.

Assim, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.

Rejeito os embargos de declaração no particular.

Toda a matéria efetivamente veiculada foi devida e suficientemente analisada pela Corte Regional.

Incólumes, desse modo, os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados, nos limites da Súmula 459/TST.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL

A Reclamada alega, em síntese, que a atividade preponderante da empresa não está ligada ao comércio, não podendo ser aplicadas as normas coletivas da categoria do comércio. Indica violação ao art. 511, § 2º, da CLT; e contrariedade à Súmula 374/TST.

Ao exame.

O acórdão regional adotou os seguintes fundamentos:

a. enquadramento sindical

Insurge-se contra o enquadramento sindical estabelecido em sentença. Aduz que não tem obrigação de trazer aos autos as normas coletivas que entende sejam aplicáveis ao caso, alegando que "não há representação desta na localidade e região, consistindo em empregador não enquadrado em categoria econômica alguma" (fl. 284), e que assim teria remunerado o recorrido com base no salário regional do Paraná.

Argumenta, ainda, que os elementos dos autos são suficientes a demonstrar que a recorrente não exerce atividades de comércio.

Sobre a matéria, assim se pronunciou o i. julgador de origem:

O reclamante juntou às fls. 39/77, convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Paraná, as quais requer sejam aplicadas ao reclamante.

Em defesa, a reclamada alega que não pertence à categoria econômica do comércio, tendo sua atividade enquadrada em categoria de prestação de serviços de borracharia e recapagens, sem sindicatos representativos na região onde está estabelecida, motivo pelo qual observou o salário regional do Estado do Paraná para remunerar seus empregados.

O que define o enquadramento sindical de uma empresa e de seus empregados é a atividade preponderante daquela. Consoante os termos do § 2º do artigo 511 da CLT, a categoria profissional define-se pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas." É este contexto, no qual vivem os empregados de uma empresa, que deve definir o enquadramento das categorias (profissional e econômica).

No caso dos autos, o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa reclamada perante a Receita Federal do Brasil (fl. 78), traz como atividade econômica principal "Comércio e varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar".

Assim, não obstante a reclamada informar que pertence à categoria de prestação de serviços de borracharia e recapagens, não juntou aos autos os respectivos instrumentos normativos, a fim de comprovar sua alegação, não subsistindo, portanto, o argumento de que a atividade econômica constante no comprovante de inscrição perante a Receita Federal decorre apenas de equívoco contábil, pelo que reconheço como aplicáveis ao reclamante as normas coletivas por este juntadas às fls.39/77.

Da análise dos autos, extrai-se que o autor foi empregado da ré no período de 03.07.2009 a 05.10.2011 (fl. 18) e que exercia a função de borracheiro.

O autor apresentou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e o Sindicato do Com. Varej. de Veíc. Peças e Aces para Veíc no Est Pr 2010/2011 (fls. 39/49), 2011/2012 (fls. 50/65) e 2009/2010 (fls. 66/77).

As rés, por seu turno, não apresentou normas coletivas, alegando que não há sindicatos representativos na região em que está estabelecida (fl. 93).

Observa-se, do Contrato Social da ré que a empresa tem por objeto "comércio varejista de pneus e serviços de recapagens de pneus" (fl. 86). Da mesma forma o comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal descreve a atividade principal da ré como sendo o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (fl. 78).

A atividade econômica preponderante do empregador, em regra, fixa o enquadramento sindical do empregado (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT), salvo nos casos de empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3.º, da CLT) ou de profissionais liberais. Isso porque as convenções coletivas de trabalho, à luz do artigo 611, caput, da CLT, consistem em acordo "de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".

A exceção à regra do enquadramento pela atividade-fim do empregado são as chamadas categorias diferenciadas, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável a Súmula 374 do C. TST, ao contrário do que alega a recorrente.

Assim, no presente caso, as CCTs colacionadas pelo reclamante são aplicáveis à categoria da reclamada, consoante seu objeto social, razão pela qual nada há a ser deferido quanto ao pleito.

Mantenho. (destacamos)

Como se observa, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, atentando-se a atividade econômica preponderante da empresa, constante de seu contrato social e inscrição junto a Receita Federal, a qual não foi desconstituída pela Recorrente, entendeu aplicáveis as CCTs trazidas na inicial.

Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que a empresa exerce atividade econômica diferente da constante de seus instrumentos constitutivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior.

Ademais, não se tratando a hipótese de categoria diferenciada, não se divisa contrariedade à Súmula 374/TST.

Não conheço do recurso de revista.

1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO.

A Reclamada sustenta que os valores de indenização por danos morais e estéticos mantidos pelo acordão regional são excessivos, requerendo a revisão. Indica violação aos artigos 5º, V, da CF e 944 do CCB.

Ao exame.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:

c. acidente de trabalho - configuração - dano moral e estético

Alega que não existiu "infração pela Recorrente quanto a normas de segurança na realização dos serviços pelo Recorrido e demais empregados" (fl. 288). Pugna sejam excluídas as indenizações deferidas ou, sucessivamente, reduzidos os seus valores.

Já o reclamante requer seja majorado o valor das indenizações fixadas para dano moral e estético, argumentando que teria encerrado seu tratamento dentário somente no curso da ação.

Consignou a r. sentença:

A reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho em defesa, contudo alega que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ocorrendo o infortúnio por ato inseguro do próprio trabalhador que, por excesso de confiança em seus afazeres, utilizou-se de movimentos bruscos desnecessários, sem atenção e com força desnecessária, atraindo para si o risco a sua integridade. Aduz, ainda, que para realizar a atividade de soltar os pneus estepes, exercida pelo autor no momento do acidente, faz-se necessário somente uma pessoa.

Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 30/12/2010. Contudo, a reclamada nega que tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente, aduzindo o reclamante agiu com culpa exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho em razão de ato inseguro praticado por este.

Inicialmente cabe registrar que no caso dos autos não tem aplicação a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade desenvolvida pela reclamada não expõe os trabalhadores a riscos além daqueles experimentados pelos demais membros da coletividade.

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar. Tal transgressão a uma norma jurídica é chamado de ilícito, que pode ser, ao mesmo tempo, civil e penal. O autor (da lesão) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais eventualmente sofridos pela vítima.

A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto que, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.

A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o artigo 389:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o artigo 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Conforme mencionado anteriormente, para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da pessoa que gera um prejuízo a outrem.

Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação causa-efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.

Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo direito, seja este interesse material ou moral.

Assim, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar por parte da reclamada, depende da existência de culpa ou dolo desta, para a ocorrência do evento danoso.

Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele "que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 187 inclui como autor de ato ilícito "o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Praticando a parte ato ilícito, nasce, para ela, a obrigação de indenizar, conforme o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal.

Tratando-se de demanda que envolve pedido de reparação material ou moral pelos danos oriundos da relação de trabalho, mister se faz, desde logo, não se perder de vista o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, que prevê a possibilidade de responsabilização do empregador pelos acidentes de trabalho em caso de incorrer o mesmo em dolo ou culpa.

Entretanto, mesmo sendo subjetiva, como regra geral, a responsabilidade do empregador no acidente ou doença do trabalho, é possível emprestar interpretação do artigo 7º, XXVIII, da CF, visando a maior eficiência do dispositivo constitucional, para reputar presumida a culpa do empregador em casos de acidentes ou doença do trabalho, pois cabe a este tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho e lesões ao trabalhador, e ainda manter um meio ambiente salubre de trabalho (artigos 164 e seguintes da CLT, artigos 7º, 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, p. 3º, ambos da CF e artigo 4º, parágrafo 1º da Convenção 155, da OIT).

De outro lado, o empregador corre os riscos da atividade econômica (artigo 2º, da CLT) e se beneficia dos resultados da atividade do empregado. Além disso, em juízo, a prova do culpa do empregador carreada ao empregado é extremamente onerosa, tendo o empregador maior aptidão para a prova.

Isso porque a Constituição Federal trás como direito fundamental do trabalhador, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII.

No que toca ao ambiente de trabalho, cabe a empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT.

As normas e princípios que orientam a aplicabilidade do direito existem para dar a melhor solução para cada caso concreto. É conveniente lembrar que na aplicação da lei sempre cabe ao juiz atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (LICC, artigo 5º).

Portanto, ante a vulnerabilidade do empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, a exigência da comprovação de culpa, por parte do autor da ação, é uma demasia, mormente quando o infortúnio tem origem presumida no próprio fato inerente à atividade exercida. Assim, para a reparabilidade ou não dos danos acidentários, pleiteada segundo o direito comum, deve-se adotar a culpa in vigilando, como fundamento da responsabilidade civil do empregador, impondo-lhe a obrigação de provar sua inimputação, ante a presunção de sua culpa.

Por fim, tendo a reclamada alegado culpa exclusiva do reclamante para a ocorrência do infortúnio, atraiu para si o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva do reclamante, o que quebraria o nexo causal e afastaria o dever de indenizar, por tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, inciso II, do CPC.

Contudo, a reclamada não logrou êxito na comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. As duas testemunhas ouvidas a seu convite, em nada contribuíram para o deslinde dos fatos, eis que não presenciaram o acidente, tampouco possuindo conhecimento do motivo causador do infortúnio. Assim, reconhece-se que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorreu por culpa da reclamada.

Por outro lado as testemunhas ouvidas a convite do reclamante comprovaram que a retirada do estepe deve ser feita por duas pessoas e que o reclamante a realizou sozinho quando sofreu o acidente de trabalho.

Quanto ao nexo causal, o mesmo é incontroverso.

Diante do exposto, concluo que restaram presentes, a culpa da reclamada e o nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e o acidente de trabalho sofrido, atraindo a responsabilidade da reclamada e emergindo o dever de indenizar, se restar comprovado que a reclamante sofreu dano de ordem material, moral e estético decorrente da referida lesão, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o que será analisado nos itens que seguem.

(...) Para a fixação do valor da compensação o juiz deve analisar a gravidade da falta; a intensidade e a repercussão da ofensa; a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; a sua personalidade e a do ofensor; a possibilidade de superação física ou psicológica da lesão, bem como o comportamento do ofensor após o fato.

Como explica Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2008, p. 624/625), embora o dano causado não seja mensurável economicamente, alguns critérios podem ser usados para o arbitramento da indenização, a saber: a) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; b) o tipo de bem jurídico tutelado que foi objeto de agressão; c) a repercussão do ato perante o meio social; d) a intensidade do sofrimento da vítima, sua posição familiar, comunitária e política e o seu nível de escolaridade; e) a posição sócio-econômica do ofensor, a intensidade da sua atitude dolosa ou culposa; f) a reiteração do ofensor em condutas do mesmo gênero e g) a existência de retratação espontânea pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido.

Diante do exposto, presentes o dano, a culpa da reclamada, o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas, e considerando os parâmetros supra, condeno a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Referido valor deverá ser corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado 52 da 1ª Jornada.

Os juros são aplicáveis de acordo com os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 200 e 211 do C. TST.

INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO

A reparabilidade da lesão de caráter estético exsurge na antiga regra do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 que se reporta a indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde, aludindo à duplicação do valor se da lesão resultasse aleijão ou deformidade. Para tanto, imprescindível evidência de abalo ao aspecto estético do corpo humano, o que restou evidente nos autos.

Inicialmente registro que é perfeitamente possível a cumulação da indenização por dano moral com aquela decorrente de dano estético, decorrentes do mesmo fato, já que a primeira visa compensar a dor moral sofrida pela vítima, enquanto que a segunda tem por objetivo indenizar o aleijão, a deformidade física, causados à vítima.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, editando a Súmula nº 387, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No caso, por conta do acidente sofrido, o autor sofreu luxação e fratura dos dentes 11 e 42 (fl. 30), a qual ficou perceptível aos olhos das pessoas, conforme visualiza-se das imagens de fls. 214/215.

Portanto, além da indenização por dano moral, que visa a compensar a dor interior do reclamante, decorrente das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho, faz jus a indenização por dano estético, cujo objetivo é diverso, pois visa a compensar não a dor moral, mas sim a deformidade física causada pela perda temporária dos dentes 11 e 42.

Não obstante o reclamante faça jus à indenização por dano estético, a fixação da mesma deve levar em consideração a amplitude da deformidade causada, bem como a possibilidade de total reconstituição dos dentes faltantes.

No caso dos autos, a lesão estética experimentada pelo trabalhador é temporária, já que foi submetido ao tratamento dentário necessário para reconstituição dos dentes faltantes. Assim, existe dano estético, mas o mesmo é mínimo, sendo certo que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil.

Diante do exposto, arbitro a indenização por dano estético em R$ 2.000,00, a qual entendo razoável para compensar a perda temporária dos dentes 11 e 42, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.

Referido valor deverá ser corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado 52 da 1ª Jornada.

Os juros são aplicáveis de acordo com os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 200 e 211 do C. TST.

Tal decisão deve ser mantida irretocável por seus próprios fundamentos.

A responsabilidade do empregador por danos referentes a lesões de cunho moral e material decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, como regra geral, conforme se infere do artigo 7º., XXVIII da CR e, excepcionalmente, objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida for considerada de risco, conforme artigo 927, parágrafo único do Código Civil ou por lesões ao meio ambiente do trabalho, na forma do artigo 225 da Constituição da República.

A responsabilidade civil, por sua vez, está delineada nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Finalmente, incumbe à reclamada, nos termos do art. 157 da CLT:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Não existem dúvidas quanto ao acidente acontecido e o dano dele resultante, sendo certo que o reclamante sofreu luxação e fratura dos dentes 11 e 42 decorrente da retirada de um pneu estepe quando realizava sua jornada de trabalho.

Extrai-se do conjunto probatório existente nos autos que o reclamante, ao proceder a retirada do estepe, não expôs sua integridade física, ao contrário da tese patronal. Entendo que a responsabilidade da reclamada restou configurada, notadamente, pela presença da culpa in vigilando, sendo que a omissão da ré ocasionou a exposição do reclamante.

Considero configurada a violação a direito de personalidade do autor (integridade física), sendo devida a indenização por danos morais, pelo risco a que esteve exposto, configurando-se a responsabilidade subjetiva da reclamada. Logo, não se cogita a culpa exclusiva nem tampouco concorrente do autor. O reclamante apenas exercia seu trabalho com os meios oferecidos, de acordo com a diligência necessária no manuseio do estepe.

Assim, deve a reclamada reparar o dano a teor dos artigos 186 e 927 do CCB/2002.

Quanto ao dano moral, saliente-se que ele existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo. Comprovado este (ipso facto) está demonstrado o dano moral, o qual goza de uma presunção hominis (que decorre das regras de experiência comum).

Para a fixação da indenização deve-se levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos infratores, a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade financeira da reclamada e o caráter preventivo-pedagógico da indenização.

Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquela a quem está sendo imputado o pagamento.

No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. Juízo de primeiro grau atende aos pressupostos acima elencados.

Considerando as circunstâncias e o estado em que se encontra o reclamante, que sofreu luxação e fratura em seus dentes, fato perceptível aos olhos das pessoas, conforme fotografias de fl. 214, entendo que houve dano estético, de responsabilidade da reclamada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL . Configurada a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, tendo em vista a existência de culpa pelas condições inseguras de trabalho proporcionadas ao Reclamante, e, também, ao não fiscalizar a prática perigosa de ligações elétricas clandestinas, ou seja, a omissão da Reclamada ocasionou o dano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR- 663/2005-036-23-40, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 23/11/2007)

Assim, com base no disposto no artigo 944 do CCB, que preceitua a fixação da indenização de acordo com a extensão do dano, entendo ser justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 a título de dano estético, sem comprometimento da capacidade laborativa do reclamante.

Nada a prover.

A controvérsia cinge-se apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e estéticos.

Esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os modelos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. A dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST. Correta, portanto, a aplicação do referido óbice pela decisão singular. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E- RR - XXXXX-91.2008.5.09.0093, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/05/2015).

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED- RR XXXXX-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido" (Ag-E- RR-XXXXX-90.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. CORTADOR DE CANA. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. DESPACHO DE PRESIDENTE DE TURMA DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I/TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O despacho ora agravado erigiu, com acerto, o óbice da Súmula 296, I/TST, ante a inespecificidade dos arestos trazidos à colação relativamente ao quantum arbitrado a título de dano moral. Com efeito, o acórdão ora recorrido não conheceu do recurso de revista do reclamante no tema valor da indenização por dano moral, apenas verificou a adequação, razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, entendendo atendidas a equidade e a justiça da decisão regional que fixara o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante os arestos paradigmas revelem especificidade substancial entre as premissas fáticas relativamente ao reconhecimento da condição degradante geradora de dano de natureza extrapatrimonial, a insurgência do reclamante é referente ao valor da indenização por dano moral, pretendendo sua majoração. A matéria referente ao quantum da fixação do dano moral envolve sempre particularidades próprias e específicas de cada caso concreto, não permitindo, a pretexto de dissenso pretoriano, a reforma de decisão para majorar ou minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Esta Subseção Especializada I já definiu que é apenas em situações teratológicas, que envolvem valores excessivamente módicos ou estratosféricos em situações fáticas similares que se pode interpretar a Súmula 296, I/TST de maneira a se reconhecer a especificidade dos arestos para reapreciar a matéria referente ao quantum indenizatório. No presente caso, há ausência de especificidade, óbice da Súmula 296, I/TST. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E- RR-XXXXX-74.2011.5.09.0093, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/09/2014).

No presente caso, observa-se que a Corte Regional levando em consideração a gravidade da lesão sofrida pelo obreiro, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, manteve o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00, para pagamento de indenização por dano moral e de R$ 2.000,00, a título de danos estéticos, o que não revela afronta aos dispositivos apontados.

Não conheço do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista.

1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO.

O Reclamante sustenta, em síntese, a insuficiência dos valores arbitrados a título de danos morais e estético, requerendo a sua majoração. Indica violação aos artigos 5º, V e X, da CF; 186, 927, 944 do CCB; bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:

c. acidente de trabalho - configuração - dano moral e estético

Alega que não existiu "infração pela Recorrente quanto a normas de segurança na realização dos serviços pelo Recorrido e demais empregados" (fl. 288). Pugna sejam excluídas as indenizações deferidas ou, sucessivamente, reduzidos os seus valores.

Já o reclamante requer seja majorado o valor das indenizações fixadas para dano moral e estético, argumentando que teria encerrado seu tratamento dentário somente no curso da ação.

Consignou a r. sentença:

A reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho em defesa, contudo alega que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ocorrendo o infortúnio por ato inseguro do próprio trabalhador que, por excesso de confiança em seus afazeres, utilizou-se de movimentos bruscos desnecessários, sem atenção e com força desnecessária, atraindo para si o risco a sua integridade. Aduz, ainda, que para realizar a atividade de soltar os pneus estepes, exercida pelo autor no momento do acidente, faz-se necessário somente uma pessoa.

Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 30/12/2010. Contudo, a reclamada nega que tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente, aduzindo o reclamante agiu com culpa exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho em razão de ato inseguro praticado por este.

Inicialmente cabe registrar que no caso dos autos não tem aplicação a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade desenvolvida pela reclamada não expõe os trabalhadores a riscos além daqueles experimentados pelos demais membros da coletividade.

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar. Tal transgressão a uma norma jurídica é chamado de ilícito, que pode ser, ao mesmo tempo, civil e penal. O autor (da lesão) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais eventualmente sofridos pela vítima.

A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto que, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.

A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o artigo 389:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o artigo 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Conforme mencionado anteriormente, para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da pessoa que gera um prejuízo a outrem.

Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação causa-efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.

Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo direito, seja este interesse material ou moral.

Assim, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar por parte da reclamada, depende da existência de culpa ou dolo desta, para a ocorrência do evento danoso.

Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele "que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 187 inclui como autor de ato ilícito "o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Praticando a parte ato ilícito, nasce, para ela, a obrigação de indenizar, conforme o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal.

Tratando-se de demanda que envolve pedido de reparação material ou moral pelos danos oriundos da relação de trabalho, mister se faz, desde logo, não se perder de vista o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, que prevê a possibilidade de responsabilização do empregador pelos acidentes de trabalho em caso de incorrer o mesmo em dolo ou culpa.

Entretanto, mesmo sendo subjetiva, como regra geral, a responsabilidade do empregador no acidente ou doença do trabalho, é possível emprestar interpretação do artigo 7º, XXVIII, da CF, visando a maior eficiência do dispositivo constitucional, para reputar presumida a culpa do empregador em casos de acidentes ou doença do trabalho, pois cabe a este tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho e lesões ao trabalhador, e ainda manter um meio ambiente salubre de trabalho (artigos 164 e seguintes da CLT, artigos 7º, 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, p. 3º, ambos da CF e artigo 4º, parágrafo 1º da Convenção 155, da OIT).

De outro lado, o empregador corre os riscos da atividade econômica (artigo 2º, da CLT) e se beneficia dos resultados da atividade do empregado. Além disso, em juízo, a prova do culpa do empregador carreada ao empregado é extremamente onerosa, tendo o empregador maior aptidão para a prova.

Isso porque a Constituição Federal trás como direito fundamental do trabalhador, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII.

No que toca ao ambiente de trabalho, cabe a empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT.

As normas e princípios que orientam a aplicabilidade do direito existem para dar a melhor solução para cada caso concreto. É conveniente lembrar que na aplicação da lei sempre cabe ao juiz atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (LICC, artigo 5º).

Portanto, ante a vulnerabilidade do empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, a exigência da comprovação de culpa, por parte do autor da ação, é uma demasia, mormente quando o infortúnio tem origem presumida no próprio fato inerente à atividade exercida. Assim, para a reparabilidade ou não dos danos acidentários, pleiteada segundo o direito comum, deve-se adotar a culpa in vigilando, como fundamento da responsabilidade civil do empregador, impondo-lhe a obrigação de provar sua inimputação, ante a presunção de sua culpa.

Por fim, tendo a reclamada alegado culpa exclusiva do reclamante para a ocorrência do infortúnio, atraiu para si o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva do reclamante, o que quebraria o nexo causal e afastaria o dever de indenizar, por tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, inciso II, do CPC.

Contudo, a reclamada não logrou êxito na comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. As duas testemunhas ouvidas a seu convite, em nada contribuíram para o deslinde dos fatos, eis que não presenciaram o acidente, tampouco possuindo conhecimento do motivo causador do infortúnio. Assim, reconhece-se que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorreu por culpa da reclamada.

Por outro lado as testemunhas ouvidas a convite do reclamante comprovaram que a retirada do estepe deve ser feita por duas pessoas e que o reclamante a realizou sozinho quando sofreu o acidente de trabalho.

Quanto ao nexo causal, o mesmo é incontroverso.

Diante do exposto, concluo que restaram presentes, a culpa da reclamada e o nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e o acidente de trabalho sofrido, atraindo a responsabilidade da reclamada e emergindo o dever de indenizar, se restar comprovado que a reclamante sofreu dano de ordem material, moral e estético decorrente da referida lesão, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o que será analisado nos itens que seguem.

(...) Para a fixação do valor da compensação o juiz deve analisar a gravidade da falta; a intensidade e a repercussão da ofensa; a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; a sua personalidade e a do ofensor; a possibilidade de superação física ou psicológica da lesão, bem como o comportamento do ofensor após o fato.

Como explica Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2008, p. 624/625), embora o dano causado não seja mensurável economicamente, alguns critérios podem ser usados para o arbitramento da indenização, a saber: a) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; b) o tipo de bem jurídico tutelado que foi objeto de agressão; c) a repercussão do ato perante o meio social; d) a intensidade do sofrimento da vítima, sua posição familiar, comunitária e política e o seu nível de escolaridade; e) a posição sócio-econômica do ofensor, a intensidade da sua atitude dolosa ou culposa; f) a reiteração do ofensor em condutas do mesmo gênero e g) a existência de retratação espontânea pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido.

Diante do exposto, presentes o dano, a culpa da reclamada, o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas, e considerando os parâmetros supra, condeno a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Referido valor deverá ser corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado 52 da 1ª Jornada.

Os juros são aplicáveis de acordo com os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 200 e 211 do C. TST.

INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO

A reparabilidade da lesão de caráter estético exsurge na antiga regra do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 que se reporta a indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde, aludindo à duplicação do valor se da lesão resultasse aleijão ou deformidade. Para tanto, imprescindível evidência de abalo ao aspecto estético do corpo humano, o que restou evidente nos autos.

Inicialmente registro que é perfeitamente possível a cumulação da indenização por dano moral com aquela decorrente de dano estético, decorrentes do mesmo fato, já que a primeira visa compensar a dor moral sofrida pela vítima, enquanto que a segunda tem por objetivo indenizar o aleijão, a deformidade física, causados à vítima.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, editando a Súmula nº 387, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No caso, por conta do acidente sofrido, o autor sofreu luxação e fratura dos dentes 11 e 42 (fl. 30), a qual ficou perceptível aos olhos das pessoas, conforme visualiza-se das imagens de fls. 214/215.

Portanto, além da indenização por dano moral, que visa a compensar a dor interior do reclamante, decorrente das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho, faz jus a indenização por dano estético, cujo objetivo é diverso, pois visa a compensar não a dor moral, mas sim a deformidade física causada pela perda temporária dos dentes 11 e 42.

Não obstante o reclamante faça jus à indenização por dano estético, a fixação da mesma deve levar em consideração a amplitude da deformidade causada, bem como a possibilidade de total reconstituição dos dentes faltantes.

No caso dos autos, a lesão estética experimentada pelo trabalhador é temporária, já que foi submetido ao tratamento dentário necessário para reconstituição dos dentes faltantes. Assim, existe dano estético, mas o mesmo é mínimo, sendo certo que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil.

Diante do exposto, arbitro a indenização por dano estético em R$ 2.000,00, a qual entendo razoável para compensar a perda temporária dos dentes 11 e 42, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.

Referido valor deverá ser corrigido a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado 52 da 1ª Jornada.

Os juros são aplicáveis de acordo com os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 200 e 211 do C. TST.

Tal decisão deve ser mantida irretocável por seus próprios fundamentos.

A responsabilidade do empregador por danos referentes a lesões de cunho moral e material decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, como regra geral, conforme se infere do artigo 7º., XXVIII da CR e, excepcionalmente, objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida for considerada de risco, conforme artigo 927, parágrafo único do Código Civil ou por lesões ao meio ambiente do trabalho, na forma do artigo 225 da Constituição da República.

A responsabilidade civil, por sua vez, está delineada nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Finalmente, incumbe à reclamada, nos termos do art. 157 da CLT:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Não existem dúvidas quanto ao acidente acontecido e o dano dele resultante, sendo certo que o reclamante sofreu luxação e fratura dos dentes 11 e 42 decorrente da retirada de um pneu estepe quando realizava sua jornada de trabalho.

Extrai-se do conjunto probatório existente nos autos que o reclamante, ao proceder a retirada do estepe, não expôs sua integridade física, ao contrário da tese patronal. Entendo que a responsabilidade da reclamada restou configurada, notadamente, pela presença da culpa in vigilando, sendo que a omissão da ré ocasionou a exposição do reclamante.

Considero configurada a violação a direito de personalidade do autor (integridade física), sendo devida a indenização por danos morais, pelo risco a que esteve exposto, configurando-se a responsabilidade subjetiva da reclamada. Logo, não se cogita a culpa exclusiva nem tampouco concorrente do autor. O reclamante apenas exercia seu trabalho com os meios oferecidos, de acordo com a diligência necessária no manuseio do estepe.

Assim, deve a reclamada reparar o dano a teor dos artigos 186 e 927 do CCB/2002.

Quanto ao dano moral, saliente-se que ele existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo. Comprovado este (ipso facto) está demonstrado o dano moral, o qual goza de uma presunção hominis (que decorre das regras de experiência comum).

Para a fixação da indenização deve-se levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos infratores, a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade financeira da reclamada e o caráter preventivo-pedagógico da indenização.

Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquela a quem está sendo imputado o pagamento.

No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. Juízo de primeiro grau atende aos pressupostos acima elencados.

Considerando as circunstâncias e o estado em que se encontra o reclamante, que sofreu luxação e fratura em seus dentes, fato perceptível aos olhos das pessoas, conforme fotografias de fl. 214, entendo que houve dano estético, de responsabilidade da reclamada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL . Configurada a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, tendo em vista a existência de culpa pelas condições inseguras de trabalho proporcionadas ao Reclamante, e, também, ao não fiscalizar a prática perigosa de ligações elétricas clandestinas, ou seja, a omissão da Reclamada ocasionou o dano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR- 663/2005-036-23-40, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 23/11/2007)

Assim, com base no disposto no artigo 944 do CCB, que preceitua a fixação da indenização de acordo com a extensão do dano, entendo ser justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 a título de dano estético, sem comprometimento da capacidade laborativa do reclamante.

Nada a prover.

A SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa linha, as seguintes decisões:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO E FAMÍLIA VÍTIMAS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Há que ponderar acerca da gravidade objetiva da lesão, da intensidade do sofrimento da vítima, do maior ou menor poder econômico do ofensor e do caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 2. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou, por outro lado, exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, em tese, reconhece-se violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República. Precedentes. 3. Lesão moral reconhecida em juízo a empregado bancário, gerente de agência, o qual, juntamente com a família, figurou como vítima de sequestro e cárcere privado em sua residência, a fim de que, mediante coação extrema, viabilizasse o acesso de criminosos ao cofre da agência bancária. 4. Em semelhante circunstância, sopesados o porte econômico do empregador, o intenso sofrimento infligido ao empregado e a seus familiares e a gravidade da lesão ao patrimônio moral dos ofendidos, afina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização, a título de dano moral, em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E- RR - XXXXX-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015). (grifos nossos)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os modelos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. A dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST. Correta, portanto, a aplicação do referido óbice pela decisão singular. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E- RR - XXXXX-91.2008.5.09.0093, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/05/2015). (grifos nossos)

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED- RR XXXXX-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido" (Ag-E- RR-XXXXX-90.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015). (grifos nossos)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A eg. Turma manteve a condenação à indenização por danos morais arbitrada pelo TRT no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o empregado pretende, por meio de recurso de embargos, seja majorado o valor da condenação. 2. No que se refere ao debate em torno do arbitramento do valor da indenização, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED- RR XXXXX-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), decidiu que, salvo em situações em que se discutem valores extremamente módicos ou estratosféricos, inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de os paradigmas tratarem das mesmas peculiaridades fáticas, entre elas a idade do empregado ou o tempo de serviço na empresa. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, embora os arestos colacionados pelo recorrente refiram-se à mesma empresa, e a indenização por dano moral decorra do mesmo fato (labor de empregado rural em condições precárias para alimentação e higiene), verifica-se que não há como conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, tendo em vista as variações fáticas relacionadas à extensão do dano, e que dizem respeito ao próprio tempo em que o empregado esteve exposto a condições precárias. Com efeito, na hipótese em exame, a Turma registra que -a prova oral produzida confirmou as alegações do reclamante sobre as precárias condições das instalações sanitárias disponibilizadas pela reclamada, que somente foram disponibilizadas nos anos de 2008/2009 (o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2006 - fl. 1443 - seq. 1)- (fl. 1577). Trata-se de aspecto fático relacionado à extensão do dano, que não foi considerado nos arestos paradigmas. Incidência da Súmula 296, I/TST. Recurso de embargos não conhecido" (E- RR-XXXXX-82.2011.5.09.0093, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/12/2014). (grifos nossos)

Da mesma forma, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1/TST acima transcrita, é "impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296, I, do TST".

Ademais, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida no recurso de revista da Reclamada, no que cabe, quanto à manutenção do valor estipulado a título de indenização por dano moral.

Não conheço do recurso de revista.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, e, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015, e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte e 896, §º 14, da CLT, a) não conheço integralmente do recurso de revista da Reclamada; b) não conheço do recurso de revista do Reclamante.

Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:

-Art. 1.021 [...]

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa-.

-Art. 1.026 [...]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa-.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO

Desembargador Convocado Relator


fls.


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