11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-70.2015.5.03.0105
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
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Ementa
"I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, devendo indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio da persuasão racional de que cuida o artigo 371 CPC/2015 e da sua ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da CLT. No caso dos autos, a dispensa da produção da prova oral ocorreu por já estar o juízo convencido, tanto pela prova oral produzida quanto pelo laudo pericial, o qual continha informações prestadas pela testemunha cuja oitiva fora indeferida, que o reclamante não exerceu cargo de confiança, razão pela qual não há afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição e 443, I e II, do CPC. Importa consignar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante ao deslinde da controvérsia. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao concluir ser devido o adicional de insalubridade pela exposição do reclamante ao agente insalubre "frio", registrou que a exposição era diária e fazia parte das atividades rotineiras do autor, não havendo como considerá-la meramente eventual. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante jamais adentrou em uma câmara fria, que o contato com o agente insalubre não era habitual ou, ainda, que esse contato não gerava dano à saúde do reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. Em razão de provável violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido."(Relator originário Ministro Breno Medeiros). III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE. ARTIGO 62, II, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. Caso em que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que"restou provado que a função desempenhada pelo autor, nos moldes em que eram exercidas, realmente não se enquadravam na regra exceptiva do inciso II do artigo 62 da CLT, sendo devidas as horas extras reconhecidas na origem."A alteração do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 126 do TST.