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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 10261-04.2018.5.03.0028
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 22/03/2019
Julgamento
19 de Março de 2019
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, constatou que o reclamante laborava em dois turnos, mediante cumprimento de jornada diária superior a oito horas autorizada em norma coletiva, e com trabalho aos sábados, razão pela qual declarou a invalidade do ajuste coletivo e manteve o deferimento das horas extras laboradas depois da 6ª diária. A decisão regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com a Súmula nº 423 e com a OJ nº 360 da SDI-1, ambas, do TST. Incidência das Súmulas n os 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT.
2. MINUTOS RESIDUAIS. A decisão regional encontra-se em sintonia com as Súmulas n os 366 e 429 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479 - 60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479 - 60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Assim, a decisão do Regional, ao considerar aplicável o IPCA-E, está em conformidade com o entendimento desta Corte, razão pela qual a indicação de afronta aos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.