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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_ARR-AIRR_113097420145180010_ab63b.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/rbb

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional constatou-se que a decisão está devidamente fundamentada. No que atine à multa por embargos de declaração, o eg. TRT consignou que foram protelatórios, uma vez que não visaram sanar omissão. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, a irregularidade de representação foi constatada, porque o substabelecimento que confere poderes à subscritora do agravo de petição não atende à procuração de fl. 263, no que diz respeito aos advogados que detém poderes para substabelecer e à necessidade de assinatura em conjunto de outro procurador autorizado a substabelecer. A decisão recorrida contraria a Súmula 395, III, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso IIdo § 1º, do art. 896-A da CLT. Demonstrado ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR-XXXXX-74.2014.5.18.0010, em que é Agravante e Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG.

Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interposto de decisão regional publicada em 08/05/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da executada, por irregularidade (ausência) de representação processual.

Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa.

A parte interpõe Recurso de Revista por meio do qual suscita nulidade do julgado recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Busca a reforma da decisão recorrida quanto à irregularidade de representação processual e à multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

O despacho de admissibilidade admitiu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, quanto à irregularidade de representação processual.

A executada interpõe agravo de instrumento.

Contrarrazões e contraminuta apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque regular e tempestivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

MÉRITO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 08/05/2018.

Procede-se, portanto, ao exame da transcendência da causa, no Recurso de Revista, diante do disposto no art. 247 do RITST, que determina a sua análise prévia e de ofício.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - EXAME PRÉVIO

NULIDADE DO JULGADO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A matéria trazida no recurso de revista diz respeito à alegação da parte de que o eg. TRT não apreciou a questão da aplicação do art. 76 do CPC/2015 e da nova redação da Súmula nº 383 do C TST, bem como sobre a possibilidade de substabelecer mesmo diante de vedação expressa (art. 667, § 1º, do CC e Súmula 395 do c. TST). A reclamada assevera omisso, ainda, quanto ao enquadramento fático.

Esta a decisão proferida nos embargos de declaração:

"Com efeito, esta Eg. Segunda Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, haja vista que a subscritora das razões recursais, Dra. Patrícia de Moura Umake, não comprovou deter poderes para representar a insurgente em juízo.

Foi ressaltado no v. acórdão:

"A subscritora das razões recursais, Dra. Patrícia de Moura Umake, não comprovou deter poderes para representar a insurgente em juízo.

O substabelecimento anexado pela ré, à fl. 2161 (primeiro volume), arrola o nome da sobredita procuradora. Referido instrumento fora assinado pela Dra. Creide Maria Vieira da Silva e pela Dra. Ana Paula da Silva Souza.

Consta ainda do caderno processual procuração por instrumento público datada de 13/06/2013 (fl. 263, primeiro volume), conferindo poderes para substabelecer apenas aos advogados Karen Kajita Magalhães Pinto, Valéria Pereira de Melo, Creide Maria Vieira da Silva, Edson Soares de Souza Lima e Ilda Terezinha de Oliveira Costa, sempre em número de dois.

Observo, pois, que a Dra. Ana Paula da Silva Souza não detém poderes para substabelecer, conforme procuração à fl. 263. Não bastasse, a Dra. Creide Maria Vieira da Silva deveria assinar, em conjunto, com outro procurador autorizado a substabelecer, constante do documento à fl. 263 (Karen Kajita Magalhães Pinto, Valéria Pereira de Melo, Creide Maria Vieira da Silva, Edson Soares de Souza Lima e Ilda Terezinha de Oliveira Costa), o que não ocorreu no caso em apreço.

Noutro giro, não é o caso de mandato tácito, haja vista que a procuradora signatária da peça recursal não compareceu às audiências realizadas nos autos (fls.2037, 2051 e 2059).

Ainda cumpre consignar, a título esclarecedor, não ser possível a regularização da representação processual na fase recursal, já que a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente, nos moldes do art. 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula nº 383 do Col. TST, a seguir reproduzida:

"SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (Destaquei.)

Dessa forma, ausente procuração e não se tratando de mandato tácito, impossível o conhecimento do apelo, por irregularidade de representação. Portanto, não conheço do agravo de petição da executada, por irregularidade (ausência) de representação processual." (Fls.461/462; destaquei.) O convencimento do colegiado derivara, pois, de percuciente análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Vale gizar que, diferentemente do que alega a embargante, não foram observados os requisitos processuais para representá-la em juízo.

As alegações trazidas a lume nos presentes embargos remetem a interpretações de dispositivos legais diversos ou mesmo a entendimentos jurisprudenciais, e não a equívoco que se visualize de plano, manifesto, na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Não havendo, destarte, nenhuma omissão, contradição ou, muito menos, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, mas apenas de discordância/inconformismo da parte, vislumbro manejo equivocado da presente medida, haja vista não ser esse o objetivo dos embargos de declaração.

Como corolário ao manejo flagrantemente inoportuno da presente medida, desvendo a intenção de o embargante transformar o instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito, que atrai a incidência do parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC de 2015, verbis: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Esse também o entendimento reiterado deste Eg. Regional:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. Restando evidenciado o evidente propósito da parte em retardar o andamento do feito, opondo embargos com o fim de rediscussão do julgado, correta a r. Decisão que aplicou multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios." (RO-01079-2008-211-18-00-3. RELATORA: Ex.ma DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 114, de 30.6.2009, pág. 9.)

Destarte, rejeito a presente medida e condeno, de ofício, a embargante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado."

Contudo, a negativa de prestação jurisdicional decorre da ausência de manifestação acerca de tema trazido pela parte. No caso, houve análise específica da matéria pelo eg. TRT, que deixou claro que a irregularidade de representação foi constatada, porque o substabelecimento que confere poderes à subscritora do agravo de petição não atende à procuração de fl. 263, no que diz respeito aos advogados que detém poderes para substabelecer e à necessidade de assinatura em conjunto de outro procurador autorizado a substabelecer. Em relação à Súmula 383/TST, o eg. TRT assentou não ser possível a regularização da representação processual na fase recursal, já que a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente.

Há na v. decisão recorrida todos os elementos necessários para a compreensão e julgamento da matéria, não havendo, pois, negativa de prestação jurisdicional, de forma que não há como se reconhecer a transcendência da causa.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS

Eis o teor do acórdão recorrido quanto ao tema:

"Não havendo, destarte, nenhuma omissão, contradição ou, muito menos, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, mas apenas de discordância/inconformismo da parte, vislumbro manejo equivocado da presente medida, haja vista não ser esse o objetivo dos embargos de declaração.

Como corolário ao manejo flagrantemente inoportuno da presente medida, desvendo a intenção de o embargante transformar o instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito, que atrai a incidência do parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC de 2015, verbis: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Esse também o entendimento reiterado deste Eg. Regional:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. Restando evidenciado o evidente propósito da parte em retardar o andamento do feito, opondo embargos com o fim de rediscussão do julgado, correta a r. Decisão que aplicou multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios." (RO-01079-2008-211-18-00-3. RELATORA: Ex.ma DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 114, de 30.6.2009, pág. 9.)

Destarte, rejeito a presente medida e condeno, de ofício, a embargante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado."

A matéria diz respeito ao inconformismo da executada com a condenação no pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

O eg. TRT concluiu que a oposição dos embargos de declaração não busca sanar omissão, contradição ou, muito menos, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, mas apenas de demonstrar discordância/inconformismo da parte, motivo pelo qual condenou a executada ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado.

De tal modo, na análise dos temas do recurso de revista trazidos para exame da causa, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:

Transcendência econômica - não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta;

Transcendência política - não se verifica decisão contrária a Súmula do TST ou do STF. Quanto à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, houve manifestação pelo regional no que se refere às omissões apontadas. No que atine à multa por embargos de declaração entendeu o eg. TRT que foram protelatórios, uma vez que não visaram sanar omissões;

Transcendência social - não se verifica causa contida no recurso de revista, atrelado a pretensão de reclamante/recorrente, quanto a direito social constitucionalmente assegurado;

Transcendência jurídica - as matérias debatidas não trazem novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Nego provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecida a transcendência do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA - EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 08/05/2018.

Procede-se, portanto, ao exame da transcendência da causa, no recurso de revista, diante do quanto disposto no art. 247 do RITST, que determina que a análise deve ocorrer, previamente e de ofício.

Isso porque não se verifica o descumprimento do pressuposto relativo à tempestividade do recurso de revista.

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

A executada transcreve o inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tema:

"ADMISSIBILIDADE

A despeito de adequado e tempestivo, o apelo interposto pela executada não ultrapassa o juízo ad quem de admissibilidade, ante a irregularidade de representação processual, data maxima venia da análise realizada no primeiro grau de jurisdição. Explico.

A subscritora das razões recursais, Dra. Patrícia de Moura Umake, não comprovou deter poderes para representar a insurgente em juízo.

O substabelecimento anexado pela ré, à fl. 2161 (primeiro volume), arrola o nome da sobredita procuradora. Referido instrumento fora assinado pela Dra. Creide Maria Vieira da Silva e pela Dra. Ana Paula da Silva Souza.

Consta ainda do caderno processual procuração por instrumento público datada de 13/06/2013 (fl. 263, primeiro volume), conferindo poderes para substabelecer apenas aos advogados Karen Kajita Magalhães Pinto, Valéria Pereira de Melo, Creide Maria Vieira da Silva, Edson Soares de Souza Lima e Ilda Terezinha de Oliveira Costa, sempre em número de dois.

Observo, pois, que a Dra. Ana Paula da Silva Souza não detém poderes para substabelecer, conforme procuração à fl. 263. Não bastasse, a Dra. Creide Maria Vieira da Silva deveria assinar, em conjunto, com outro procurador autorizado a substabelecer, constante do documento à fl. 263 (Karen Kajita Magalhães Pinto, Valéria Pereira de Melo, Creide Maria Vieira da Silva, Edson Soares de Souza Lima e Ilda Terezinha de Oliveira Costa), o que não ocorreu no caso em apreço.

Noutro giro, não é o caso de mandato tácito, haja vista que a procuradora signatária da peça recursal não compareceu às audiências realizadas nos autos (fls.2037, 2051 e 2059).

Ainda cumpre consignar, a título esclarecedor, não ser possível a regularização da representação processual na fase recursal, já que a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente, nos moldes do art. 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula nº 383 do Col. TST, a seguir reproduzida:

"SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar-razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (Destaquei.) Dessa forma, ausente procuração e não se tratando de mandato tácito, impossível o conhecimento do apelo, por irregularidade de representação.

Portanto, não conheço do agravo de petição da executada, por irregularidade (ausência) de representação processual.

CONCLUSÃO

Do exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação processual, nos termos da fundamentação expendida.

É como voto."

Em sede de Recurso de Revista, a parte recorrente alega que, tendo sido o acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, o feito deveria ter sido convertido em diligência para suspender o processo e determinar que a parte regularize sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC/2015 e da Súmula 383, II, do C. TST.Aduz que a decisão recorrida, ao considerar que havia irregularidade na representação processual por parte da recorrente ante a vedação de substabelecimento da substabelecente, contrariou o disposto no art. 667, § 1º, do Código Civil, que garante a possibilidade do mandatário substabelecer, mesmo diante de proibição do mandante. Assevera que a vedação ao substabelecimento se trata apenas da responsabilidade dos advogados envolvidos, sem qualquer impedimento no fato de substabelecer. Traz arestos. Aponta ofensa aos artigos 76 do CPC/2015 (art. 13 do CPC/73) e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula 395 do c. TST.

A matéria diz respeito ao inconformismo da reclamada com o não conhecimento do agravo de petição, por irregularidade de representação. No caso, a irregularidade de representação foi constatada, porque o substabelecimento que confere poderes à subscritora do agravo de petição não atende à procuração de fl. 263, no que diz respeito aos advogados que detém poderes para substabelecer e à necessidade de assinatura em conjunto de outro procurador autorizado a substabelecer.

Destaco que o art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, embora o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.

A causa oferece transcendência política, uma vez que a jurisprudência desta Corte considera válido o ato praticado por substabelecido ainda que conste da procuração cláusula em que se veda o substabelecimento ou se condiciona sua prática à autorização do outorgante, nos termos da Súmula nº 395, III, deste Tribunal.

Reconheço, pois, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

CONHECIMENTO

Demonstrado pela reclamada, por meio de cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional ofendeu o art. 5º, LV, da CF, o recurso de revista deve ser conhecido.

Conheço, pois, do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF.

MÉRITO

Discute-se nos autos se o fato de constar do instrumento de mandato vedação ou limitação de poderes para substabelecer invalida os atos praticados pelo advogado substabelecido.

A Súmula nº 395, III, desta Corte consagra o entendimento de que "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer".

Da intelecção do referido verbete, extrai-se que são reputados válidos os atos praticados por advogado substabelecido, ainda que o causídico substabelecente não detenha poderes para substabelecer, como na hipótese em que a procuração contém cláusula restritiva de substabelecimento por advogados específicos e com assinatura em conjunto de outro procurador autorizado a substabelecer.

Se se admite a validade do ato praticado pelo substabelecido mesmo quando há vedação expressa ao substabelecimento, com mais razão deve ser reconhecido o ato executado pelo substabelecido na hipótese em que, conquanto o substabelecimento não foi feito por dois advogados autorizados, um deles detém poderes para o substabelecimento.

Tal se deve a que a inobservância da cláusula que proíbe ou restringe o substabelecimento produz efeitos apenas no campo da responsabilidade civil, não repercutindo na esfera processual, nos termos do art. 667, § 1º, do Código Civil.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por considerar irregular a representação. 2. Na hipótese de instrumento de mandato que contenha vedação ao poder de substabelecer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os atos praticados pelo advogado substabelecido são válidos. 3. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 395, III, do TST, e a que se dá provimento. Processo: RR - XXXXX-72.2013.5.01.0203 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES RECEBIDOS. Firmado nesta Corte o entendimento de que a previsão contida no item III da Súmula 395 do TST abrange tanto a hipótese de inexistência de poderes para substabelecer, quanto a de existência de restrições, no mandato, ao substabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - XXXXX-37.2013.5.05.0161 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM RESTRIÇÃO PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 395, III/TST. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que o inciso III da Súmula 395/TST deriva da interpretação conferida ao artigo 667 do CCB/2002 e seus parágrafos, sendo necessário legitimar não só os atos praticados pelo substabelecido, cujo substabelecente não contava com poderes para substabelecer, como também a hipótese na qual exista, no mandato, limitação ou proibição expressa nesse sentido, ressalvando-se, nesses casos, a responsabilidade do mandatário que se fez substituir, a teor do § 1º do art. 667 do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Processo: RR - XXXXX-23.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO SUBSTABELECIDO. SÚMULA Nº 395, III, DO TST. Segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 395 desta Corte, "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer". A partir da leitura do aludido verbete, entende-se que, tanto na hipótese em que não exista no instrumento outorgado ao substabelecente a delegação de poderes para substabelecer, quanto naquela em que haja expressa proibição ou restrição desses poderes, os atos praticados pelo substabelecido são válidos, pois o substabelecimento outorgado produz efeitos regulares, não havendo falar em irregularidade de representação processual. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - XXXXX-38.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES 1. Consoante dispõe o art. 667, § 1º, do Código Civil, a inobservância à vedação de substabelecer enseja a responsabilidade do mandatário-substabelecente perante o mandante por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido. 2. A lei, portanto, não impõe, como consequência da vedação de substabelecer, a ineficácia dos atos praticados pelo substabelecido. Inteligência da Súmula nº 395, III, do TST. 3. Contraria a Súmula nº 395, III, do TST acórdão regional que declara inválido substabelecimento outorgado a advogado não titular de gerência jurídica e, em consequência, não conhece de recurso ordinário. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Processo: RR - XXXXX-81.2014.5.05.0121 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DO PODER DE SUBSTABELECER. 1. Conforme se depreende do artigo 667, caput, e parágrafos, do Código Civil, a questão atinente à irregularidade do substabelecimento é própria do contrato de mandato, ocasionando efeitos entre as partes contratantes, tais como a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido. 2. Assim, o substabelecimentooutorgado, sem que haja poder expresso para substabelecer ou quando houver vedação ou limitação explícita no instrumento de mandato ou em outro substabelecimento em relação a esse poder, produz efeitos regulares, não havendo falar em irregularidade de representação processual. 3. Isso se justifica, de acordo com a jurisprudência, para propiciar o melhor desempenho das atribuições conferidas. 4. Dessa forma, entende-se que o item III da Súmula nº 395 do TST, ao consignar que -são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer-, trata tanto da hipótese em que não exista no instrumento outorgado ao substabelecente a delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa proibição ou restrição desses poderes. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ED- ARR - XXXXX-36.2009.5.18.0211 Data de Julgamento: 24/10/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013.

Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a irregularidade de representação do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para novo julgamento, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, porque não reconhecida a transcendência; b) reconhecer a transcendência política da causa objeto do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para novo julgamento, como entender de direito.

Brasília, 20 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST- ARR-XXXXX-74.2014.5.18.0010



Firmado por assinatura digital em 20/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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