5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 1388-22.2014.5.10.0008 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :CLEIDE VIEIRA DE PINHO Advogado :Dr. Luís Fernando Moreira Cantanhede Recorrido :PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Recorrido :BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado :Dr. Milton Zanina Schelb GMRLP/hcb D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, o qual impugna acórdão do TST na questão relativa à -responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço-. No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde ao Tema nº 246 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010, reconheceu a existência de repercussão geral. Nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido -sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal-. Registre-se que, embora o STF tenha apreciado o mérito em acórdão publicado em 12/09/2017, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, e cuja redistribuição foi determinada em 02/02/2018, de modo que não se operou o trânsito em julgado, razão pela qual se impõe o sobrestamento do presente recurso. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Intime-se. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |