7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMALB/atmr/abn/AB/vl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-10212-12.2018.5.03.0044, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e são Agravadas GABRIELA AQUINO DE FREITAS e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 691/692-PE). Inconformado, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 696/711-PE). Contraminuta a fls. 714/720-PE. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95). É o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. A segunda reclamada pretende a reforma da decisão regional em relação aos temas acima especificados. Entretanto, em razões de recurso de revista, embora fundamente o apelo em ofensa à Lei, à Constituição Federal e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção: "Art. 896 a) b) c) § 1º § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Registre-se que os trechos transcritos à fls. 668/669-PE não atendem ao citado dispositivo legal, uma vez que trazem apenas a fundamentação Regional em relação aos benefícios da justiça gratuita. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista. Mantenho o r. despacho agravado. Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Alberto Bresciani Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-10212-12.2018.5.03.0044 Firmado por assinatura digital em 13/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |