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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-29.2015.5.18.0005

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_109682920155180005_3f127.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BEM DE FAMÍLIA - VAGA DE GARAGEM E ESCANINHO - PENHORA

- MATRÍCULA ÚNICA Nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não alcança a vaga de garagem que possuir matrícula própria no registro de imóveis. No caso, porém, depreende-se do acórdão regional que as vagas de garagem estão vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família. Não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens e do escaninho. Recurso de Revista conhecido e provido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/686353067

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