19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-29.2015.5.18.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BEM DE FAMÍLIA - VAGA DE GARAGEM E ESCANINHO - PENHORA
- MATRÍCULA ÚNICA Nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não alcança a vaga de garagem que possuir matrícula própria no registro de imóveis. No caso, porém, depreende-se do acórdão regional que as vagas de garagem estão vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família. Não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens e do escaninho. Recurso de Revista conhecido e provido .