17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX-29.2019.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº XXXXX-29.2019.5.00.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A Advogado (s) do reclamante: LEONARDO SANTOS DE SOUZA IMPETRADO: MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Atento Brasil S.A. contra ato do Ministro Maurício Godinho Delgado, que, nos autos do AIRR-XXXXX-55.2014.5.05.0010, teria homologado pedido de renúncia sobre os direitos em que se fundam a ação em relação à Impetrante, deixando no polo passivo da reclamação trabalhista apenas o Banco ITAUCARD. Segundo a narrativa inicial, "O ato judicial ora combatido consiste em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, que homologou o pedido de renúncia elaborado pela Reclamante, em processo judicial movido contra a ATENTO (ora Impetrante) e o Banco ITAUCARD, no qual se discute a validade/licitude da terceirização da atividade-fim, com a consequente declaração de vinculo direto com a Instituição financeira, estando, ambas as empresas, em litisconsórcio passivo necessário" (fl. 3). A Impetrante pugna pela suspensão liminar dos efeitos da referida renúncia, bem como pela concessão da segurança, ao final, para que o requerimento formulado pela Litisconsorte passiva seja indeferido, com declaração de nulidade dos atos processuais posteriores. Atribui à causa o valor R$ 100,00. Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como conferir trânsito ao mandado de segurança. É que a Impetrante, embora tenha acostado cópia da decisão que, segundo entende, configura-se como ato coator, deixou de juntar a respectiva certidão de intimação. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC de 2015. A certidão de intimação é documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do mandamus, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009. Em semelhante sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA EFETIVA DATA DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SDDI-2. 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que não foi juntada cópia da intimação ou de outro documento que comprove a data em que o impetrante tomou conhecimento da penhora sobre o percentual do salário. 2 - Documento indispensável, pois permite verificar o prazo decadencial, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei 12.016/2009. 3 - Aplicação da Súmula 415 do TST. 4 - Precedentes. 5 - Não configuração de decisão surpresa, diante da ciência das partes sobre possível incidência da referida Súmula. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST- RO-XXXXX-62.2018.5.05.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018, destaquei). Portanto, ausente a cópia da intimação do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. Nesse cenário, EXTINGO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do CPC de 2015, 6º e 10 da Lei 12.016/2009. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$ 100,00, o valor atribuído à causa, já recolhidas (fls. 21/22). Publique-se. Brasília, 12 de março de 2019. BRASILIA, 12 de Março de 2019 DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro (a) Relator (a) |